Condições da Ação
by Bianca Karoline
1. A presença de interesse e legitimidade é chamada de matéria de ordem pública. o juiz pode reconhecer de ofício a ausência de legitimidade e interesse.
2. INTERESSE E LEGITIMIDADE
3. INTERESSE DE AGIR/ PROCESSUAL: Se estabelece em premissas
4. As partes tenham NECESSIDADE de procurar a jurisdição. Podem ser por imposição da lei ou por negativa de uma das partes.
5. Por UTILIDADE da jurisdição: O processo deve ter resultado útil para as partes ou para a sociedade.
6. ADEQUAÇÃO: O procedimento tem que ser adequado.
7. TEORIA DA ASSERÇÃO: analisar previamente a existência das condições da ação, relacionadas aos interesse de agir e a legitimidade, sem adentrar no mérito da ação.
8. Artigo 17: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Analisa-se conjuntamente ao artigo 485, VI.
9. LEGITIMIDADE: Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular juízo.
10. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA: (primeira parte do artigo 18 do CPC) é quando os sujeitos vão em nome próprio, litigar em juízo, para defender seu direito.
11. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA: Exceção do artigo 18 do CPC. É também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios.
12. A ação poderá ser novamente proposta se o autor corrigir os defeitos apresentados nas condições da ação. Constituirá uma nova ação mas com a mesma discussão de direito material.