INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
by Leonardo Gonçalves
1. VALOR PROBATÓRIO
1.1. Elementos Informativos
1.1.1. são colhidos na fase investigatória, sendo desnecessária a participação das partes e não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa.
1.2. Considerando o contido no art. 155, do CPP, as provas obtidas no inquérito têm valor probatório de elementos informativos, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
1.3. Provas
1.3.1. são elementos de convicção produzidos (em regra) no processo judicial, sendo necessária a participação das partes [contraditório (ainda que diferido ou postergado) e ampla defesa] - contraditório é condição de existência da prova.
2. FINALIDADE
2.1. É a partir da prática do delito que surge o poder-dever de punição para o Estado e, para que este possa desencadear a persecução criminal judicialmente, é necessário identificar os elementos (autoria e materialidade) da infração penal – lastro probatório mínimo. Além de ser fundamental no que se refere às medidas cautelares pessoais (prisão preventiva e interceptação telefônica), patrimoniais ou probatórias e como fundamento para uma absolvição sumária (art. 397, do CPC).
3. ATRIBUIÇÃO
3.1. As atividades investigatórias são exercidas por autoridades policiais, sob pena de violação dos art. 144, § 1º, IV, da CF/1988, da Lei nº 9.883/1999, e dos arts. 4º e 157 e parágrafos do CPP. Assim, a presidência do inquérito policial é atribuída à Polícia Judiciária que, por sua vez, tem caráter repressivo, atuando após a ocorrência da infração penal e tem por objetivo extrair elementos de informação referentes à materialidade e à autoria do delito (art. 4º, caput, do CPP).
4. CONCEITO
4.1. Procedimento (de natureza instrumental) administrativo
4.2. Inquisitório e Preparatório
4.2.1. inibe a instauração de processo penal sem fundamento, assegurando a liberdade do inocente, evitando custos desnecessários ao Estado.
4.2.2. oferece elementos para ingresso em juízo e garante meios de prova, evitando o desaparecimento com o tempo.
4.3. Presidido pelo Delegado de Polícia
4.3.1. Art. 4º do CPP