Decreto n° 7508

Get Started. It's Free
or sign up with your email address
Decreto n° 7508 by Mind Map: Decreto n° 7508

1. Capítulo IV ASSISTÊNCIA À SAÚDE

1.1. Artigo 20

1.1.1. Integralidade se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde

1.2. Seção I - RENASES

1.2.1. Artigo 21 e 22

1.2.1.1. compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece

1.2.1.2. âmbito nacional

1.2.1.3. diretrizes pactuadas pela CIT

1.2.2. Artigo 23 e 24

1.2.2.1. a RENASES coopera com os entes federativos

1.3. Seção II - RENAME

1.3.1. Artigo 25

1.3.1.1. seleção e padronização de medicamentos

1.3.1.2. Formulário Terapêutico Nacional - FTN

1.3.1.2.1. subsidiará

1.3.2. Artigo 26

1.3.2.1. O Ministério da Saúde consolida e publica as atualizações da RENAME

1.3.3. Artigo 27

1.3.3.1. os entes federativos têm a responsabilidade com financiamento de medicamentos

1.3.4. Artigo 28

1.3.4.1. Assistência Farmacêutica

1.3.4.1.1. usuário assistido pelo SUS

1.3.4.1.2. medicamento sido prescrito por profissional

1.3.4.1.3. prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas

1.3.4.1.4. dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS

1.3.4.1.5. O Ministério da Saúde poderá estabelecer acesso especializado a medicamentos

1.3.5. Artigo 29

1.3.5.1. somente deve conter produtos com registro na ANVISA

2. Capítulo V ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA

2.1. Seção I - Comissões Intergestores

2.1.1. Artigo 30

2.1.1.1. Organização e funcionamento das ações e serviços de saúde para efeitos administrativos e operacionais

2.1.1.1.1. CIT ( União )

2.1.1.1.2. CIB ( Estado )

2.1.1.1.3. CIR ( Regional ) - Diretrizes CIB

2.1.2. Artigo 31

2.1.2.1. Representação dos gestores públicos

2.1.2.1.1. CONASS

2.1.2.1.2. CONASEMS

2.1.2.1.3. COSEMS

2.1.3. Artigo 32

2.1.3.1. Pactuarão

2.1.3.1.1. Aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS

2.1.3.1.2. Diretrizes gerais sobre aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre entes federativos

2.1.3.1.3. Responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde de acordo com seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico

2.2. Seção II - Contrato organizativo da Ação Pública da Saúde

2.2.1. Artigo 33

2.2.1.1. É o acordo de colaboração entre os entes federativos para organização da rede interfederativa de atenção à saúde

2.2.2. Artigo 34

2.2.2.1. O objetivo é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde

2.2.3. Artigo 35

2.2.3.1. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde define elementos das ações e serviços de saúde para a(o)

2.2.3.1.1. responsabilidades dos entes federativos

2.2.3.1.2. indicadores de metas de saúde

2.2.3.1.3. critérios de avaliações

2.2.3.1.4. recursos financeiros

2.2.3.1.5. formas de controle e fiscalização

2.2.4. Artigo 36

2.2.4.1. Dispositivos essenciais

2.2.4.1.1. necessidade de saúde local e regional

2.2.4.1.2. oferta de ações e serviços de vigilância, promoção, proteção e recuperação da saúde

2.2.4.1.3. responsabilidades assumidas pelos entes federativos

2.2.4.1.4. indicadores e metas

2.2.4.1.5. estratégia para melhoria de ações e serviços

2.2.4.1.6. critérios de avaliação e monitoramento permanente

2.2.4.1.7. adequação das ações e dos serviços à RENASES

2.2.4.1.8. investimentos nas redes de serviços

2.2.4.1.9. recurso financeiro disponibilizado pelos partícipes para a execução

2.2.5. Artigo 37

2.2.5.1. Diretrizes básicas para a gestão participativa:

2.2.5.1.1. Incorporar a avalição do usuário

2.2.5.1.2. Apurar as necessidades e os interesses do usuário

2.2.5.1.3. Divulgar os direitos e os deveres do usuário em todas as unidades de saúde do SUS

2.2.6. Artigo 38

2.2.6.1. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde prevê humanização do atendimento ao usuário.

2.2.7. Artigo 39

2.2.7.1. A Secretaria de Saúde Estadual coordena a implementação do contrato

2.2.8. Artigo 40

2.2.8.1. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.

2.2.9. Artigo 41

2.2.9.1. Os partícipes devem

2.2.9.1.1. Monitorar e avaliar a execução do contrato

2.2.9.1.2. Encaminhar dados sobre o contrato ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento

3. Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1. Artigo 42

3.1.1. Ministério da Saúde informará

3.1.1.1. Descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde

3.1.1.2. Não apresentação do Relatório de Gestão

3.1.1.3. Não aplicação ou desvios dos recursos financeiros

3.1.1.4. Outros atos ilícitos

3.2. Artigo 43 e 44

3.2.1. A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação deste Decreto são ofertados pelo SUS.

3.2.2. O Conselho Nacional de Saúde estabelece as diretrizes.

3.3. Artigo 45

3.3.1. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

3.3.2. Brasília, 28 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

4. Regulamenta a Lei nº 8.080

5. Discentes - UNIR TXIX

5.1. Alessandra Gonçalves Baaklini

5.2. Amanda Castro Reis

5.3. Bárbara Cavalheiro Amaral

5.4. Clara Cruvinel

5.5. Débora Caroline Silva Costa

5.6. Letícia do Nascimento Sarabia

6. Capitulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

6.1. Artigo 1

6.1.1. Organização do SUS

6.1.1.1. Planejamento

6.1.1.2. Assistência

6.2. Artigo 2

6.2.1. Região de Saúde

6.2.2. Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde

6.2.3. Portas de Entrada

6.2.4. Comissões Intergestores

6.2.5. Mapa da Saúde

6.2.6. Rede de Atenção à Saúde

6.2.7. Serviços Especiais de Acesso Aberto

6.2.8. Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica

7. Capítulo II ORGANIZAÇÃO DO SUS

7.1. Artigo 3

7.1.1. SUS

7.1.1.1. Promoção da Saúde

7.1.1.2. Recuperação da Saúde

7.1.1.3. Proteção da Saúde

7.2. Seção I - Regiões de Saúde

7.2.1. Artigo 4

7.2.1.1. Instituídas em caráter

7.2.1.1.1. estadual

7.2.1.1.2. interestaduais

7.2.1.1.3. áreas de fronteira

7.2.2. Artigo 5

7.2.2.1. Devem conter

7.2.2.1.1. atenção primária

7.2.2.1.2. urgência e emergência

7.2.2.1.3. atenção psicossocial

7.2.2.1.4. atenção ambulatorial especializada e hospitalar

7.2.2.1.5. vigilância em saúde

7.2.3. Artigo 6

7.2.3.1. Recursos

7.2.3.1.1. recebe

7.2.4. Artigo 7

7.2.4.1. Elementos

7.2.4.1.1. seus limites geográficos

7.2.4.1.2. população usuária das ações e serviços

7.2.4.1.3. rol de ações e serviços que serão ofertados

7.2.4.1.4. respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços

7.3. Seção II - Hierarquização

7.3.1. Artigo 8

7.3.1.1. Acesso

7.3.1.1.1. tem início pelas Portas de Entrada

7.3.1.1.2. completa-se na rede regionalizada e hierarquizada

7.3.2. Artigo 9 e 10

7.3.2.1. Portas de Entrada

7.3.2.1.1. de atenção primária

7.3.2.1.2. de atenção de urgência e emergência

7.3.2.1.3. de atenção psicossocial

7.3.2.1.4. especiais de acesso aberto

7.3.3. Artigo 11

7.3.3.1. Acesso

7.3.3.1.1. ordenado pela Atenção Primária

7.3.4. Artigo 12

7.3.4.1. Continuidade do cuidado em saúde ao usuário

7.3.5. Artigo 13 e 14

7.3.5.1. Atribuições dos entes federativos relativas às ações e aos serviços

7.3.5.1.1. transparência, integralidade e equidade

7.3.5.1.2. orientar e ordenar os fluxos

7.3.5.1.3. monitorar o acesso

7.3.5.1.4. ofertar regionalmente

7.3.5.2. O Ministério da Saúde

7.3.5.2.1. dispõe

7.3.5.2.2. auxilia os entes federativos no cumprimento das atribuições

8. Capítulo III PLANEJAMENTO DA SAÚDE

8.1. Artigo 15

8.1.1. Processo

8.1.1.1. ascendente e integrado

8.1.1.2. disponibilidade dos recursos financeiros

8.1.2. Indutor de Políticas Públicas

8.1.3. Planos de saúde

8.1.3.1. planejamento integrado

8.1.3.2. metas de saúde

8.1.3.3. características epidemiológicas

8.2. Artigo 16

8.2.1. Iniciativa Privada

8.2.1.1. pode complementar o SUS

8.2.1.2. compõe os Mapas da Saúde

8.2.1.2.1. regional

8.2.1.2.2. estadual

8.2.1.2.3. nacional

8.3. Artigo 17

8.3.1. Mapa da Saúde

8.3.1.1. identifica necessidades

8.3.1.2. orienta o planejamento integrado dos entes federativos

8.3.1.3. estabelece metas

8.4. Artigo 18

8.4.1. Âmbito Estadual

8.4.1.1. regionalizado

8.4.1.2. a partir das necessidades dos Municípios

8.4.1.3. considerando as metas

8.5. Artigo 19

8.5.1. CIB

8.5.1.1. etapas do processo

8.5.1.2. prazos do planejamento municipal em consonância com o estadual e o nacional.