1. MINISTÉRIO PÚBLICO
1.1. Fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução
1.2. Fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento
1.3. interpor recursos
2. CONSELHO PENITENCIÁRIO
2.1. órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
2.2. Integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade
2.3. Mandato de 4 anos
3. DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO
3.1. Órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
3.2. Atribuições
3.2.1. Acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional
3.2.2. Inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais
3.2.3. Assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei
3.2.4. Colaborar com as Unidades Federativas
3.2.5. Colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal
3.2.6. Acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial
3.3. Coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais
4. PATRONATO
4.1. Prestar assistência aos albergados e aos egressos
4.2. Orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
4.3. Fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
4.4. Colaborar
4.4.1. fiscalização do cumprimento das condições da suspensãoe do livramento condicional.
5. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
5.1. Subordinado ao Ministerio da justiça
5.2. 13 membros
5.2.1. Professores e Profissionais da Área do Direito Penal, processual penal Penitenciário e ciências correlatas,
5.2.2. Repesentante da comunidad
5.2.3. Ministerios da área social
5.3. 2 anos
5.3.1. Renovado 1/3 em cada ano
6. JUÍZO DA EXECUÇÃO
6.1. Juiz
6.1.1. aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado
6.1.2. declarar extinta a punibilidade;
6.1.3. decidir sobre
6.1.3.1. soma ou unificação de penas
6.1.3.2. progressão ou regressão nos regimes;
6.1.3.3. detração e remição da pena;
6.1.3.4. suspensão condicional da pena;
6.1.3.5. livramento condicional;
6.1.3.6. incidentes da execução.
6.2. Emitir anualmente atestado de pena a cumprir.
7. CONSELHO DA COMUNIDADE
7.1. um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais
7.2. Incumbe
7.2.1. visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca
7.2.2. Entrevistar presos
7.2.3. Apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciári
7.2.4. Diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
8. DEFENSORIA PÚBLICA
8.1. Velará pela regular execução da pena e da medida de segurança
8.2. Requerer
8.2.1. Todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo
8.2.2. Aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado
8.2.3. a declaração de extinção da punibilidade;
8.2.4. a unificação de penas
8.2.5. a detração e remição da pena
8.2.6. a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execuçã
8.2.7. a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança
8.2.8. a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;
8.2.9. a autorização de saídas temporárias;
8.2.10. a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
8.2.11. o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
8.2.12. a remoção do condenado