CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CAPÍTULO III: DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E ...

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CAPÍTULO III: DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO • SEÇÃO I • DA EDUCAÇÃO by Mind Map: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL  CAPÍTULO III: DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO • SEÇÃO I • DA EDUCAÇÃO

1. ✓ Art. 205.

1.1. Alega que a educação é um direito de todos e deve ser preservado pela família, Estado e sociedade. Obtendo como objetivo, o desenvolvimento do indivíduo em meio social e profissional.

2. Art. 206.

2.1. Afirma que o ensino terá, de forma geral, fundamentos que trazem consigo uma base voltada à melhoria no desenvolvimento do ensino, tanto aos alunos quanto ao corpo docente e instituição educacional. Como: Igualdade, liberdade, pluralismo, gratuidade do ensino público, valorização dos profissionais da educação, gestão democrática, garantia de padrão de qualidade e piso salarial profissional.

3. Art. 208.

3.1. O Estado cumprirá seu dever com a educação somente com a mediante a garantia de:

3.1.1. ✓ ensino fundamental, obrigatório e gratuito; ✓ universalização do ensino médio gratuito; ✓ atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; ✓ educação infantil, em creche e pré-escola

3.1.1.1. ✓ oferta de ensino noturno regular; ✓ atendimento ao educando, no ensino fundamental: • programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. ✓ acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

3.1.1.1.1. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

4. Art. 209.

4.1. Por parte de uma iniciativa privada, o ensino torna-se livre, contando que a instituição cumpra as normas gerais da educação nacional e autorize a avaliação de qualidade pelo Poder Público.

5. Art. 210.

5.1. Traz consigo, que os conteúdos categorizados como mínimos no ensino fundamental, serão fixados com o objetivo de garantir uma formação básica que desenvolva respeito aos valores culturais, artísticos, nacionais e regionais.

5.1.1. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

6. Art. 211.

6.1. " A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino."

6.1.1. UNIÃO • Organizará, Financiará e Exercerá, respectivamente: ✓ o sistema federal de ensino; ✓ as instituições de ensino públicas federais ✓ em matéria educacional, função redistributiva e supletiva

6.1.1.1. "MUNICÍPIOS" ✓ Darão prioridade a atuação no ensino fundamental e na educação infantil.

6.1.1.1.1. "ESTADOS & DISTRITO FEDERAL" ✓ Darão prioridade a atuação no ensino fundamental e médio.

7. Art. 213.

7.1. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas. As demais somente no caso de: ✓ Escolas comunitárias; ✓ Escolas confessionais; ✓ Escolas filantrópicas;

7.1.1. Nesse caso, devem comprovar, por lei: ✓finalidade não-lucrativa e apliquem seus recursos financeiros em educação; ✓ assegurem que seu patrimônio será destinado a uma escola comunitária, filantrópica ou confessional ✓ caso não siga com suas atividades, deverá garantir que será entregue ao Poder Público;

7.1.1.1. § 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

8. Art. 214.

8.1. O plano nacional de educação, será desenvolvido pela lei por quatro anos. Esse, possui como foco a articulação e o desenvolvimento do ensino, em seus diversos níveis, e à inclusão das ações do Poder Público.

8.1.1. Como: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

9. Art. 207.

9.1. Por obterem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, as faculdades não poderão se dissociar da interligação entre ensino, pesquisa e extensão.

9.1.1. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

9.2. • § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

10. Art. 212.

10.1. Afirma que aplicação que será realizada anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, nunca serão menos que, respectivamente, 18% e 25%, no mínimo. Esses se dão, através da receita que provém dos impostos, a manutenção e desenvolvimento do ensino.

10.1.1. § 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

10.1.1.1. § 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. § 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

10.1.1.1.1. § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006