DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA (Arts. 1 a 5)

Direito, Ética, Atividades privativas do Advogado

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1. Habeas corpus não é atividade privativa da advocacia.

2. A divulgação da Advocacia em conjunto com outra atividade é VEDADA.

3. ADVOGADO:

3.1. É indispensável a administração da Justiça

3.2. Presta serviço Publico

3.3. Exerce função Social

3.4. Seus Atos constituem Munus Publico

3.4.1. É uma obrigação imposta por Lei, que beneficia a coletividade e não pode ser recusado, salvo nos casos previstos em Lei.

3.5. No exercício da profissão, é inviolável por seus atos e manifestações.

3.6. Postula em Juizo ou fora dele, fazendo prova do mandato

3.7. EXCETO: em casos de urgência, onde o prazo para apresentar a procuração será de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias.

4. São nulos os atos praticados por:

4.1. Não inscritos na OAB

4.2. Advogado suspenso

4.3. Advogado impedido

4.4. Advogado licenciado

4.5. Advogado com incompatibilidade

5. São atividades privativas da Advocacia:

5.1. Direção Jurídica; Consultoria e Assessoria.

5.2. Postulação a órgão do poder judiciário e aos Juizados Especiais.

5.3. Atos e contratos constitutivos de pessoa jurídica: o registro deve ser visado/assinado por ADVOGADO, sob pena de nulidade.