PROCEDIMENTO COMUM

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PROCEDIMENTO COMUM by Mind Map: PROCEDIMENTO COMUM

1. Pedido É aquilo que o autor pede quando aciona o judiciário . Como regra deve ser certo e determinado. (art 322 e 324). Ainda que a parte não peça, compreende-se no pedido (por isso a doutrina chama de implícito): (i) Juros legais (ii) Correção monetária (iii) Verbas de sucumbência, ou seja, custasse honorários (iv) Prestações sucessivas que se vencerem durante o processo enquanto durar a obrigação art 323 (v) Multa diária nos casos específicos art 536 caput e $1º

2. Da Interpretação do pedido: Conforme art 322 $2º o juiz terá mais margem para interpretar o pedido – não considerando apenas o que esta sendo pedido na inicial e sim na peça como um todo.

3. Da exceção do pedido certo e terminado Apesar de a regra ser a determinação do pedido, cpc admite o pedido genérico em hipóteses especifica (art 324 $ 1º inciso I, II e III). 3.3.3 Do pedido alternativo Aquele em que o autor formula 2 pedidos para ver acolhido um – ex: pede-se o dinheiro de volta ou entrega do bem. (art 325)

4. CALENDÁRIO PROCESSUAL Essa inovação processual trazida pelo CPC/2015 contraria a cultura processual brasileira, pois dispensa a intimação das partes para os atos previstos na calendarização (art. 191, § 2º do CPC). O art. 191 do CPC autoriza o juiz e as partes a fixarem um calendário para a prática de atos processuais. Calendarização significa a definição de prazos processuais e também a fixação do termo inicial e final desses mesmos prazos, dispensando a publicação no diário oficial.

5. IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO O juiz, ao receber a petição inicial, pode encaminhar pelo menos três atitudes: 1) admitir a inicial e determinar a citação/intimação; 2) determinar a emenda da petição inicial nos casos em que não foi formulada adequadamente pelo autor 3) por fim, o juiz poderá, mesmo antes de citar o réu, julgar improcedente liminarmente a petição inicial.

6. Petição inicial (art 319) A petição inicial age como um espécie de "receita de bolo", um "passo a passo" a ser seguido. Caso a petição não trouxer alguns dos requisitos , o juiz determinara a emenda da inicial. Contudo, se o autor não proceder com a emenda, haverá o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.(Art 485 I).

7. Causa de pedir São os fatos e fundamentos jurídicos do pedido – Por que o autor pede em juízo determinada providencia. Fundamentos jurídicos é diferente de fundamentos legais (base legal,artigo legal). Para que aja a alteração na causa de pedir, após o ajuizamento da inicial deve ser observado o art 329: Até a citação – sem qualquer restrição. Basta petição do autor. Após a citação - Desde que o réu concorde, no prazo mínimo de 15 dias.

8. 3.3.4 Pedido subsidiário Se verifica quando um autor formula um pedido principal e somente se este não puder ser acolhido, formula um pedido subsidiário/eventual. (art 326). 3.3.5 Da alteração do pedido Para que aja a alteração no pedido, após o ajuizamento da inicial deve ser observado o art 329: (3) Até a citação – sem qualquer restrição. Basta petição do autor. (4) Após a citação - Desde que o reu concorde, no prazo mínimo de 15 dias

9. Audiência de conciliação ou mediação (ART 334 cpc) Se houver acordo durante a audiência será reduzido a termo e homologado por sentença. Não realizado o acordo terá inicio o prazo para contestação.

10. Negocio processual Trata-se de regra inovadora e sem precedentes em nossa cultura processual, mas que pode contribuir muito para o bom funcionamento da administração da Justiça. É similar a um self-service procedimental.