Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá

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Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá by Mind Map: Art. 6º Logo que tiver conhecimento da  prática da infração penal, a autoridade  policial deverá

1. 3. Colheita de outras provas

1.1. Art. 6º, III, CPP A autoridade policial deve colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

1.1.1. Infiltração de agentes policiais

1.1.2. Gravação ambiental

1.1.3. Interceptação de comunicações

1.1.4. Testemunhas

2. 4. Oitiva do ofendido

2.1. A autoridade policial decide qual o momento melhor para ouvir o ofendido. Normalmente é o primeiro a ser ouvido, pois a ele compete narrar e esclarecer detalhes do fato.

2.1.1. Condução coercitiva do ofendido

2.1.2. Preservação da intimidade do ofendido

3. 5. Oitiva do indiciado

3.1. Art. 6º, V, CPP

3.1.1. • Não é necessária a presença de advogado

3.1.2. • Princípio do Nemo tenetur se detegere. Direito à não autoincriminação. Deve o indiciado ser formalmente advertido pela autoridade policial que tem o direito ao silêncio, e que do exercício desse direito não poderá decorrer qualquer prejuízo à sua pessoa.

3.1.3. • Não há mais necessidade de curador para o indiciado menor de 21 anos

3.1.4. • Direito de ser ouvido pela autoridade policial.

4. 7. Determinação de realização de exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias

4.1. A autoridade policial deverá determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias

4.1.1. O indiciado e as perícias

4.1.2. O indiciado e os quesitos

4.1.3. Infração que deixa vestígios:

4.1.4. Exame do corpo de delito indireto

4.1.5. Inadmissibilidade do exame do corpo de delito indireto

4.1.6. Ausência do exame e nulidade

4.1.7. Apresentação da denúncia sem exame do corpo de delito

5. 9. Averiguação da vida pregressa do investigado

5.1. Folha de vida pregressa

5.1.1. O inciso IX do artigo 6º do CPP prevê competir à autoridade policial averiguar a vida pregressa do indiciado, sua condição econômica, sua atitude e o ânimo antes, depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter

6. 10. Informações quanto aos filhos, inclusive deficientes, e responsável por eles

6.1. a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, sendo que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

7. 2. Apreensão de objetos

7.1. Art. 6º, II, CPP Apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais

7.1.1. • Futura exibição do instrumento utilizado para a prática do delito;

7.1.2. • Necessidade de contraprova;

7.1.3. • Eventual perda em favor da União como efeito da condenação (confisco). Não poderão ser restituída

7.1.4. • Enquanto interessarem ao processo

7.1.5. • Qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso

7.1.6. • Busca pessoal

7.1.7. • Busca domiciliar

8. 1. Preservação do local do crime

8.1. A autoridade policial deverá dirigir-se ao local do crime, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.

8.2. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

9. 6. Reconhecimento de pessoas e coisas e acareações

9.1. Art. 6º, VI, CPP Princípio da busca da verdade e da liberdade das provas – possibilidade de reconhecimento fotográfico

9.1.1. • O acusado tem direito de se recusar à realização da acareação, por força do direito ao silêncio

9.1.1.1. Reconhecimento de pessoas ou coisas

9.1.1.2. Reconhecimento ao lado de outras pessoas

9.2. Acareações: Pode ser feito o confronto de depoimentos

9.2.1. entre os acusados

9.2.2. entre o acusado e as testemunhas

9.2.3. entre o acusado e o ofendido

9.2.4. entre testemunhas

10. 8. Identificação do Indiciado

10.1. o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

10.1.1. Quem são os civilmente identificados

10.1.1.1. carteira de identidade

10.1.1.2. carteira de trabalho

10.1.1.3. carteira profissional

10.1.1.4. passaporte

10.1.1.5. carteira de identificação funcional

10.1.1.6. outro documento público que permita a identificação do indiciado

10.1.2. Quem não são os civilmente identificados

10.1.2.1. o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação

10.1.2.2. o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado

10.1.2.3. o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si

10.1.2.4. a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa

10.1.2.5. constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações

10.1.2.6. o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais

10.1.3. Coleta de material para perfil genético

10.1.4. Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais

11. Art 7º. Reconstituição do fato delituoso

11.1. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública

11.1.1. Indiciado não é obrigado a participar da reconstituição do crime

11.1.1.1. direito a não autoincriminação

11.1.1.2. configura constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva de indiciado diante da recusa deste em participar de reconstituição do crime