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lei 4.717/1965 by Mind Map: lei 4.717/1965

1. da ação popular

1.1. qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público

1.2. consideram-se patrimônio público, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico

1.3. a prova da cidadania será feita com o titulo eleitoral ou documento que corresponda

1.4. para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades as certidões e informações que julgar necessárias, bastando indicar a finalidade

1.4.1. deve ser fornecido em 15 dias

1.5. somente nos casos em que o interesse público impuser sigilo, poderá ser negada as certidões ou informações, e, nesses casos a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões, ocorrendo o processo em segredo de justiça

1.6. são nulos os atos lesivos ai patrimônio público

1.6.1. incompetência

1.6.2. vício de forma

1.6.3. ilegalidade do objeto

1.6.4. inexistência de motivos

1.6.5. desvio de finalidade

1.7. são anuláveis

1.7.1. atos lesivos ao patrimônio público cujos vícios não se compreendem nas especificações do artigo 2°

1.8. são nulos os seguintes atos/ contratos, quando praticados com desobediência quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais

1.8.1. admissão ao serviço público remunerado

1.8.2. operação bancária ou de crédito real

1.8.3. a empreitada, a tarefa e a concessão de serviços públicos

1.8.4. modificações ou vantagens que forem admitidas em favor do adjudicatário durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviços públicos

1.8.5. a concessão de licença de exportação ou importação

1.8.6. a operação de redesconto

1.8.7. o empréstimo concedido pelo Banco Central

2. da competência

2.1. é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao DF, ao Estado ou ao Município

2.2. equiparam-se a atos da União, do DF, do Estado ou dos Municípios, os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público

2.3. quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoa ou entidade, será competente o juiz das causas da União

2.4. quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado

3. do sujeito passivo da ação e dos assistentes

3.1. a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas, e as entidades referidas no artigo 1°, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo

3.2. se não houver beneficiário direto do ato lesivo, ou se dor ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo

3.3. quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma

3.4. o MP acompanhará a ação

3.5. é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular

4. do processo

4.1. a ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no CPC, observada as seguintes mudanças

4.1.1. ao despachar a inicial o juiz ordenará a intimação do ministério público, a requisição dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor

4.1.2. a requisição tem prazo de 15 a 30 dias. podendo ser prorrogada

4.1.3. quanto o autor preferir a citação dos beneficiários, far-se-á por edital com prazo de 30 dias

4.1.4. qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado deverá ser citada para a integração do contraditório

4.1.5. o prazo de contestação é de 20 dias

4.1.6. a sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 dias do recebimento dos autos pelo juiz

4.1.7. ficará sujeita à pena de desobediência a autoridade, o administrador ou dirigente que deixar de fornecer informações e certidões de documentos necessários

4.1.8. as partes só pagarão custas e preparo final

4.1.9. a sentença que decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele

4.1.10. a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais

4.1.11. se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender da avaliação ou perícia, será apurado na execução

4.1.12. a sentença terá eficácia de coisa julgada erga omnes

4.1.13. a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caberá apelação

5. disposições gerais

5.1. a ação prevista nessa lei prescreve em 5 anos

5.2. aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta Lei

5.3. consideram-se entidades autárquicas

5.3.1. o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral

5.3.2. as pessoas jurídicas, especialmente instituidas por lei, para execução de serviços de interesse público ou social, custeado pelo Tesouro Público

5.3.3. entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafíscais