PRINCIPIO DA LEGALIDADE

PRINCIPIO DA LEGALIDADE - DIREITO PENAL

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1. art 5°- XXXIX, CF/88 e art 1°- CP. Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem prévia cominação legal.

1.1. Nullum crimen sine praevia lege.

1.2. Trata-se de uma exigência de segurança jurídica. São garantias para o cidadão, pois visam a impedir que o Estado os surpreenda com a criminalização de uma conduta após a prática do ato.

2. Principio da Anterioridade (sem lei anterior) - Exige que uma lei esteja em vigor no momento da pratica da infração penal. Não basta que a criminalização de uma conduta se de por meio de lei em sentido estrito mas que esta lei seja anterior ao fato, a pratica da conduta. "Lex praevia"

2.1. Principio da Irretroatividade art 5° XL, CF/88 "a lei penal não retroagirá, SALVO EM BENEFICIO AO RÉU. Quando beneficia o réu estabelecendo uma sanção menos gravosa para o crime ou quando deixa de considerar a conduta criminosa (abolitio criminis) pois ela alcançará fatos ocorridos antes da sua vigência.

2.2. Principio da intervenção minima (sem lei necessária) - Não admite a criação da infração penal sem necessidade, em especial quando a conduta indesejada pelo meio social pode perfeitamente ser inibida pelos outros ramos do Direito.

3. Lei escrita (sem lei escrita) - Só a lei escrita pode criar crimes e sanções, excluindo o direito consuetudinário para fundamentação ou agravação da pena

3.1. In malam partem - (prejudicar) NÃO aceita. In bonam partem - (beneficiar) aceita

4. Principio da Reserva Legal (sem lei) - A infração penal somente pode ser criada por lei sentido estrito, ou seja, LEI COMPLEMENTAR ou LEI ORDINÁRIA, aprovadas e sancionadas de acordos com o processo legislativo da CF/88 e nos regimes internos da Câmara dos Deputados e Senado Federal. "Lex populi" "Lex scripta" "Lex certa"

4.1. Medidas Provisórias, Decretos e demais diplomas legislativo não podem estabelecer condutas criminosas nem cominar sanções.

4.1.1. A Constituição prevê que Medida Provisória não pode cuidar de matéria penal mas o STF vem interpretando que Medida Provisória não pode cuidar com regra: Se for benéfica pode cuidar de matéria penal. É possível que haja violação ao principio da legalidade sem que haja violação ao principio da reserva legal.

4.2. Principio da Taxatividade ou da Determinação (sem lei certa) - É dirigido ao legislado, exigindo clareza dos tipos oenais que não devem, deixar margens a dúvidas, de modo a permitir a população em geral o pleno entendimento do tipo criado.

4.2.1. Admite o uso de Normas Penais em branco. São aquelas que dependem de outra norma para que sua aplicação.

4.2.1.1. Heterogênea - O complemento provêm de órgão diferente que elaborou a lei.

4.2.1.2. Homogênea - O complemento provêm do mesmo órgão que elaborou a lei.

4.3. Analogia (sem lei estrita) - Proíbe-se a utilização da analogia para criar tipo incriminador, fundamentar ou agravar pena.