TÍTULO DE CRÉDITO

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TÍTULO DE CRÉDITO by Mind Map: TÍTULO DE CRÉDITO

1. 1. Legislação aplicável

1.1. O Código Civil tem um capítulo que trata somente sobre títulos de crédito. Pergunta: Aplica-se as normas do Código Civil aos títulos de crédito? R: A princípio não, porque o próprio Código Civil no art. 903 explica que somente podemos aplicar as normas do Código Civil se não houver lei especial que trate do assunto. Aqui, o Código Civil tem aplicação subsidiária. CC, Art. 903 do CC/02: Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. Aplicabilidade do Código Civil – Para a criação de títulos de créditos inominados.

2. 2. Princípios

2.1. a) Princípio da Cartularidade

2.1.1. O exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima.

2.1.2. Ação de execução: Para viabilizar uma ação de execução faz-se necessário o título de crédito original, não admite-se cópias, em razão do princípio da cartularidade. Art. 784 do NCPC: São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

2.1.3. Mitigação ao princípio da cartularidade: Art. 889, §3º do CC/02: O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. Ex: Duplicata virtual Aceitação a execução de duplicata virtual – STJ Terceira Turma EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO. As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

2.2. b) Princípio da literalidade

2.2.1.  Só tem eficácia para o direito cambiário o que está literalmente.

2.2.2.  O que não se encontra expressamente consignado no título de crédito não produz consequências na

2.2.3.  Assegura certeza quanto á natureza, ao conteúdo e a modalidade de prestação prometida ou ordenada.

2.2.4.  Impede que meros ajustes verbais possam influir no exercício do direito ali mencionado.

2.2.5. Dúvida: Título contendo espaços em branco ou omissões, o credor pode preencher essas omissões? Súmula 387 do STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto

2.3. c) Princípio da autonomia

3. 3. Conceito de Título de crédito

4. 5. Classificação

5. 6. Endosso