TÍTULOS DE CRÉDITO

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TÍTULOS DE CRÉDITO by Mind Map: TÍTULOS DE CRÉDITO

1. 1- Legislação aplicável

1.1. O Código Civil tem um capítulo que trata somente sobre títulos de crédito. Pergunta: Aplica-se as normas do Código Civil aos títulos de crédito? R: A princípio não, porque o próprio Código Civil no art. 903 explica que somente podemos aplicar as normas do Código Civil se não houver lei especial que trate do assunto. Aqui, o Código Civil tem aplicação subsidiária. CC, Art. 903 do CC/02: Salv disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. Aplicabilidade do Código Civil – Para a criação de títulos de créditos inominados.

2. 2- Princípios

3. 3- Conceito

4. 4- Classificação

4.1. Quanto ao modelo

4.2. Quanto à sua estrutura

4.3. Quanto às hipóteses de emissão

4.3.1. a) CAUSAL: é aquele que somente pode ser emitido nas hipóteses definidas em lei. Exemplo: duplicata. ✓ A duplicata é título causal porque só pode ser emitida em caso de compra e venda mercantil ou em caso de prestação e serviço. ✓ Não é possível emitir duplicata em nenhuma outra situação.

4.3.2. b) Não CAUSAL/ABSTRATO: é aquele cuja emissão não está vinculada a nenhuma causa definida em lei. Exemplo: cheque.

4.4. Quanto à sua circulação

4.4.1. É aquele que não identifica o beneficiário. Atenção: Desde a Lei 8.021/90, não se admite mais a emissão de título ao portador, exceto se tiver previsão expressa em lei especial. ✓ O título ao portador circula por meio da tradição (mera entrega do título).

4.4.2. b) Nominal É aquele que identifica o beneficiário. Pode ser:A presunção é de que um título seja nominal à ordem, pois isso dá maior garantia ao credor e, consequentemente, facilita a circulação. Assim, para que um título seja nominal não à ordem, isso deve constar expressamente no título de crédito.

4.4.2.1. b.1. Nominal à ordem Se o título é nominal à ordem, ele circula por meio de endosso e tradição.

4.4.2.2. b.2. Nominal não à ordem Se o título é nominal não à ordem, ele circula por cessão de crédito (cessão civil).

4.4.2.3. New node

4.4.3. b.2. Nominativo (art. 921 do CC/02)

4.4.3.1. CC, art. 921: “É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.” O Código Civil tem um capítulo referente ao título de crédito. Assim, salvo disposição diversa em lei especial, os títulos de crédito regem-se pelo disposto no CC. ✓ O professor destaca que o Código Civil permite que as pessoas possam criar um título de crédito atípico (sem previsão legal). ✓ Assim sendo, se forem criados títulos de crédito pelos interessados, tais títulos, necessariamente, terão que observar as regras do Código Civil.

5. 6- AVAL

5.1. É o ato cambiário decorrente de uma manifestação unilateral de vontade pela qual uma pessoa física ou jurídica, denominada avalista, se compromete a pagar título de crédito nas mesmas condições que um devedor ou codevedor do título (avalizado). ✓ O aval é chamado de “reforço de pagamento”. Neste caso, há o avalista (que pode ser pessoa física ou jurídica) e há o avalizado. ✓ O avalista é o garantidor, que garante a obrigação de um devedor (o devedor principal do título) ou de um codevedor do título, comprometendo-se a pagar esse título de crédito nas mesmas condições que um devedor principal ou que um codevedor.

5.2. Atenção: O endosso pode ser dado no verso com uma assinatura e pode ser dado no anverso com uma assinatura e uma expressão identificadora. Já no aval ocorre justamente o contrário, ou seja, pode ser dado no anverso com uma assinatura e no verso com uma assinatura e uma expressão identificadora, como, por exemplo: “por aval a”, “avalizo a”, etc.

5.3. Formas de aval – o raciocínio é o mesmo do endosso. a) Em branco: Não identifica o avalizado – Neste caso, o avalista apenas assina o título e não menciona quem é o avalizado. b) Em preto: Tem identificação do avalizado. “Por aval a ...”.

5.4. Aval total e aval parcial. É possível o aval parcial? Atenção: O endosso parcial é nulo, mas o aval parcial é possível. Aval parcial é aquele em que o avalista diz que não garante o valor total do título, apenas uma parte dele. Exemplo: Se o título é de R$ 30.000,00, ele garante R$ 12.000,00 por exemplo. A lei especial entende que é perfeitamente possível o aval parcial. Só que o CC/02 entende que não (art. 897, parágrafo único1

5.5. Aval posterior ao vencimento Já analisamos que o endosso posterior ao vencimento pode ter um efeito diferente se há protesto do título ou se está expirado o prazo de protesto, que é o chamado endosso póstumo/tardio. O aval posterior ao vencimento sempre vai ter efeito de aval, independentemente do momento em que foi feito.

5.6. Aval Simultâneo e Aval Sucessivo O aval simultâneo ocorre quando todos os avalistas garantem o mesmo avalizado. Exemplo: “A” tem um cheque e procura dois avalistas: Neymar e Ivete Sangalo, que serão avalistas do mesmo avalizado. Nesse caso, estamos diante do aval simultâneo. O aval sucessivo ocorre quando temos avais superpostos, ou seja, um avalista garante outro avalista. Exemplo: “A” procura o avalista Neymar e Ivete Sangalo, por sua vez, avaliza Neymar. Neste caso, temos o aval do aval ou o chamado aval sucessivo.Súmula 189 do STF: “Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos”.

5.7. QUADRO

5.8. CC, art. 1.647: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - Prestar fiança ou aval; IV - Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.Questão: Aplica-se a regra do art. 1.647 do CC aos títulos de crédito? Essa questão chegou até o STJ e, em um primeiro momento, ele entendeu que o art. 1.647 do CC seria aplicável aos títulos de crédito. Entretanto, as leis especiais sobre títulos de crédito nunca exigiram essa autorização do cônjuge do avalista para prestar aval em uma duplicata, nota promissória, etc. Assim sendo, o STJ entendeu que tal exigência dificultaria a circulação e a negociação cambial e alterou o entendimento.Assim, a interpretação do art. 1647, inciso III, do CCB que mais se concilia com o instituto cambiário do aval e, pois, às peculiaridades dos títulos de crédito é aquela em que as disposições contidas no referido dispositivo hão de se aplicar aos avais prestados nos títulos de crédito regidos pelo próprio Código Civil (atípicos), não se aplicando aos títulos de crédito nominados (típicos) regrados pelas leis especiais, que, atentas às características do direito cambiário, não preveem semelhante disposição, pelo contrário, estabelecem a sua independência e autonomia em relação aos negócios subjacentes.

6. 5- Endosso

6.1. É o ato pelo qual o credor de um título de crédito à ordem transmite o direito ao valor constante do título a outra pessoa, sendo acompanhado da tradição da cártula, que transfere a posse desta.

6.2. São dois os efeitos do endosso: • Transferência da titularidade do crédito do endossante para o endossatário (o endossante transfere e o endossatário recebe). • Tornar o endossante codevedor do título.Atenção: CC, art. 914: “Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.” ➢ Para a lei especial, o endossante responde pelo pagamento.

6.3. Questão: Como se dá o endosso em um título de crédito? O endosso pode ser feito no verso do título e a simples assinatura configura o ato de endosso.

6.4. a) em branco: Não identifica o endossatário. É o endosso que transfere um título nominal à ordem, mas não identifica o endossatário. Exemplo: “A” emite um cheque de R$ 5.000,00 e nomeia “B” como beneficiário. Trata-se de exemplo de título nominal à ordem. Posteriormente, “B” resolve transferir o cheque a “C” por meio de endosso. Neste momento, “B” pode (ou não) identificar o endossatário. b) em preto: Tem identificação do endossatário. É o endosso que transfere um título nominal à ordem que identifica o endossatário.

6.5. Endosso parcial Questão: É possível o endosso parcial? Conforme o art. 12 do DL 57.663/66: é nulo, não se admitindo o endosso parcial. ✓ O endosso precisa estar acompanhado da tradição. Assim sendo, não é possível entregar apenas uma parte do título.

6.6. Endosso sem data A recomendação é que, quando a pessoa for endossar um título, seja colocada a data que está sendo feito o endosso. Entretanto, a lei especial cuida de todas as situações, inclusive daquela situação em que não se coloca de forma expressa qual é a data em que se está endossando. ✓ Quando inexiste data, haverá uma presunção de que o endosso sem data foi dado antes do protesto.

6.7. O endosso póstumo Questão: É possível transferir um título de crédito depois de seu vencimento? Sim. O endosso pode ser dado antes do vencimento do título e também pode ser dado depois do vencimento do título. Nos dois casos, o efeito será o mesmo, ou seja, o efeito será de endosso. Entretanto, se, depois do vencimento, houve o protesto desse título ou está expirado o prazo de protesto, ele ainda poderá ser endossado, só que, nesse caso, o efeito não é mais de endosso, mas sim de cessão civil. Suponhamos que uma empresa de cobrança queira comprar uma duplicada vencida, não paga e protestada no valor de R$ 5.000,00 por R$ 1.200,00. A pessoa vende esse título e faz um endosso, transferindo-o para a empresa de cobrança.Imagine que essa empresa cobre o devedor e ele não pague a dívida. Se a empresa pudesse cobrar o endossante, haveria uma situação inusitada: a pessoa venderia o título por R$ 1.200,00 e ainda poderia ser cobrada por R$ 5.000,00! Assim, a lei fixou que, se o título está vencido e também teve protesto, esse ato de endosso não terá efeito de endosso e sim de cessão civil, então quem vendeu o título para a empresa de cobrança não responde pela solvência/pelo pagamento → esse é o endosso póstumo/tardio.

6.8. Endosso sem garantia - Art. 15 do Dec. 57.663/66 Art. 15 – “O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.” Exemplo: se a pessoa colocar no título a seguinte expressão “endosso sem garantia”, isso configurará uma cláusula em contrário. ✓ Em suma: Quem endossa o título é responsável, é codevedor, e vai responder pelo pagamento do título. Mas o art. 15 também traz uma ressalva “salvo cláusula em contrário”. Então a regra é que quem endossa responde pela solvência, sendo codevedor, salvo cláusula em contrário. Esquema exemplificativo: Imagine que haja uma nota promissória em que “A” seja o emitente e “B” seja o beneficiário. “B” resolve transferir, por endosso, o título para “C”. Posteriormente, “C” transfere o título por endosso a “D” (contendo a cláusula “sem garantia”). Neste caso, “D” será o credor final do título. Imagine que, no dia do vencimento, “A” não pague a nota promissória. No exemplo dado, “D” poderá executar “A” ou “B”, mas ele não poderá executar “C”, pois o endosso de “C” foi feito sem garantia.

6.9. Cláusula proibitiva de endosso A cláusula proibitiva de endosso também consta no art. 15 do Decreto 57.663/66: “(...) O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.” Esquema exemplificativo: Imagine que haja uma nota promissória em que “A” seja o emitente e “B” seja o beneficiário. “B” resolve transferir, por endosso, o título para “C”. Posteriormente, “C” transfere o título por endosso a “D” (contendo a cláusula proibitiva de novo endosso). A despeito disso, “D” endossa o título a “E”. Neste caso, “E” poderá cobrar essa nota promissória de “A”, “B”, “D”, mas não poderá cobrar de “C”, pois este colocou a cláusula proibitiva de endosso na nota promissória.• E no Código Civil? CC, art. 890: “Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.”

6.10. Modalidades

6.10.1. a) Endosso (próprio) translativo: neste caso, ocorre a transferência do crédito. O endossante passa a ser codevedor.

6.10.2. b) Endosso impróprio: neste caso, não haverá transferência da titularidade do crédito. A ideia do endosso impróprio é legitimar a posse de terceiro. Modalidades: • Endosso-mandato. • Endosso-caução. Endosso-Mandato é a cláusula cambiária pela qual o endossante constitui o endossatário seu mandatário para a prática de todos os atos necessários ao recebimento da soma cambiária, e para tal lhe transfere o exercício de todos os direitos decorrentes do título.CC, art. 917: “A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída. § 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu. § 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato. § 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante. ” De acordo com o art. 917, §1º do CC, o endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu. Essa disposição é importante, pois, se a pessoa não é a credora do título, ela não pode transferir o crédito para terceiro. Questão: Se, entretanto, o protesto for um protesto indevido (devedor já pagou a dívida, por exemplo), de quem seria a responsabilidade pelo protesto indevido? É do endossante-mandante ou do endossatário-mandatário? O STJ sumulou a questão: Súmula 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Endosso caução ou pignoratício: consubstancia penhor dos direitos dele decorrentes em garantia de obrigação de natureza contratual contraída pelo portador perante terceiro.CC, art. 918: “A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título. § 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.”