Nota Promissória

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Nota Promissória by Mind Map: Nota Promissória

1. Prazo prescricional O prazo prescricional também é o mesmo utilizado na letra de câmbio, conforme art. 77 do Decreto 57.663/66. • Devedor principal (subscritor): o prazo prescricional é de 3 anos contados do vencimento do título. • Codevedor: o prazo prescricional é de 1 ano, contado do protesto. Exemplo de codevedor: endossante da nota promissória.

2. Título prescrito Se a nota promissória está prescrita, ela perdeu a natureza cambial. Entretanto, ela é um instrumento particular de dívida, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC.1 Neste caso, há o prazo prescricional de 5 anos para ajuizar uma ação monitória. SÚMULA n. 504 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

3. MODELO

4. CONCEITO

4.1. É o título de crédito pelo qual uma pessoa, denominada emitente, faz a outra pessoa, designada beneficiário, uma promessa pura e simples de pagamento de quantia determinada, em seu favor ou a outrem à sua ordem, nas condições nela constantes. ✓ A nota promissória é uma promessa de pagamento (e não ordem de pagamento). Partes: • Promitente/emitente/subscritor. • Beneficiário. Exemplo: “Eu prometo que pagarei por esta única via de nota promissória a quantia de xxx.” ✓ Neste caso, o emitente não está dando uma ordem para que outra pessoa pague por ele. Ele mesmo se compromete a pagar.

5. REQUISITOS

5.1. Os requisitos estão estabelecidos no Decreto 57.663/66. São eles: 1 – a expressão “nota promissória” deve constar no título; 2 – uma promessa incondicional de pagar quantia determinada; 3 – nome do tomador (tomador é o beneficiário da nota promissória); 4 – data do saque (trata-se da data de emissão da nota promissória); 5 – assinatura do subscritor (subscritor é o emitente da nota promissória); 6 –lugar do saque; 7 – lugar de pagamento; 8 – época de pagamento (vencimento do título de crédito).

5.2. Observações: ✓ Os requisitos de 1 a 6 são imprescindíveis, pois, sem eles, não serão produzidos os efeitos da nota promissória. ✓ Os dois últimos requisitos (época do pagamento e lugar de emissão) podem ser supridos, caso ausentes. São também chamados de requisitos supríveis ou acidentais. • Se não constar a época de pagamento, entende-se que o pagamento deve ocorrer à vista. • Se, no caso da nota promissória, não constar o lugar de emissão do título, tal requisito também é suprível. O Decreto considera o lugar de emissão como sendo o domicílio do subscritor. Decreto 57.663/66, art. 76 (anexos): “O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.”

6. SUBSCRIÇÃO

6.1. ✓ Subscrição é o ato de criação/emissão de uma nota promissória. Quem subscreve está emitindo, está dando a promessa de pagamento.

7. ACEITE

7.1. Atenção: A nota promissória não admite o aceite, pois este é o ato de concordância com uma ordem de pagamento dada e, na nota promissória, não há ordem de pagamento, mas promessa de pagamento. ✓ Na nota promissória, não há um intermediário que recebe a ordem e deve aceitá-la (ou não).

8. Extend

8.1. 9.5. Devedor principal O devedor principal é o subscritor da nota promissória. 9.6. Endosso Aplicam-se as mesmas regras estudadas na aula anterior. 9.7. Aval Aplicam-se as mesmas regras estudadas na aula anterior. 9.8. Vencimento O professor destaca que poucos artigos do Decreto 57.663/66 tratam da nota promissória, pois o legislador adotou a sistemática de aplicação das regras da letra de câmbio (no que não houver contrariedade). Veja o art. 77 do decreto citado: Decreto 57.663/66, art. 77 (anexos): “São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes:

8.2. a) À vista: trata-se da nota promissória exigível de imediato. b) Data certa: refere-se à nota promissória que possui data fixada previamente. c) A certo termo de data: refere-se a um número x de dias, contados a partir da data da emissão do título. d) A certo termo de vista: refere-se a um número x de dias, contados a partir da data do visto, nos termos do art. 78 do Decreto 57.663/66. Exemplo: Imagine que “A” emitiu uma nota promissória e, no campo de vencimento, acrescentou a expressão “em 5 dias da vista”. “B” recebeu a nota promissória e, um tempo depois, como estava precisando de dinheiro, “B” procurou “A” e pediu que este realizasse o pagamento. “A” concordou, colocou um “visto” na nota promissória e, a partir daí, começou a correr o prazo de 5 dias. Decreto 57.663/66, art. 78 (anexos): “O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra. As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início ao termo de vista.”

9. PAGAMENTO PARCIAL

9.1. Pagamento Parcial É possível o pagamento parcial da nota promissória. O art. 77 do Decreto 57.663/66 afirma que as regras de pagamento da letra de câmbio são aplicáveis às notas promissórias. ✓ Em suma: o credor não pode recusar o pagamento parcial do título.