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DUPLICATA by Mind Map: DUPLICATA

1. Aceite Na duplicata, o aceite é obrigatório. Se, porventura, não fosse dessa forma, haveria enriquecimento ilícito do sacado, que receberia os produtos ou serviços sem precisar concordar com a ordem de pagamento dada.

1.1. Hipóteses legais que permitem a recusa do aceite - Art. 8º2 c/c 213 da lei 5.474/68: Há apenas três hipóteses que admitem a recusa do aceite (rol taxativo). São elas: • A) Em caso de avaria/não recebimento da mercadoria/não prestação do serviço – Exemplo: o restaurante comprou 300 pratos de porcelana, mas todos vieram trincados (avaria). Neste caso, o sacado não é obrigado a dar o aceite. • B) Vício/defeito de quantidade ou qualidade do produto ou do serviço – Exemplo: “A” comprou arroz da marca X, mas recebeu o arroz da marca Y. • C) Divergências quanto ao prazo, preço e condições de pagamento.

1.2. Espécies de Aceite: a) Aceite Pleno/Ordinário ou Ostensivo: é aquele aceite em que o sacado assina o título. b) Aceite Presumido/Tácito O professor ressalta que, atualmente, o aceite presumido é comum e isso ocorre pelo grande número de duplicatas virtuais/eletrônicas. Assim sendo, muitas vezes, não há mais o encaminhamento de duplicata em papel para a assinatura do sacado.Acerca de tal assunto, são precisas as lições de Fábio Ulhoa Coelho: “O aceite por presunção decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador, quando inexiste recusa formal. Trata-se da forma mais corriqueira de se vincular o sacado ao pagamento da duplicata. Caracteriza-se o aceite presumido, mesmo que o comprador tenha retido ou inutilizado a duplicata, ou a tenha restituído sem assinatura. Desde que recebidas as mercadorias, sem a manifestação formal de recusa, é o comprador devedor cambiário, independentemente da atitude que adota em relação ao documento que lhe foi enviado” ✓ O aceite é tácito quando há o recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço e não há nenhum tipo de recusa formal. C) Aceite comunicado ou por comunicação – É aquele que consiste na retenção autorizada da duplicata pelo sacado, que comunica ao credor ou à instituição cobradora tanto a retenção como o aceite. Serve como sucedâneo da duplicata no protesto e na execução.

1.3. Endosso: Art. 25 da lei 5.474/68 (circulação) Lei 5.474/68, art. 25: “Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio. (Lei 5474/68)”. ✓ No caso do endosso, aplicam-se as mesmas regras estudadas anteriormente.

1.4. Aval No caso do aval, as mesmas regras estudadas anteriormente são aplicadas à duplicata.

1.5. Tipos de vencimento Somente há dois tipos de vencimento: a) À vista: trata-se da duplicata exigível de imediato. b) Data certa: refere-se à data pré-definida.

1.6. Pagamento Parcial A duplicata aceita pagamento parcial e, portanto, o credor não poderá recusar pagamento parcial. Lei 5.474/68, art. 25: “Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.”Obs.: Há alguns autores que afirmam que, na duplicata, devem ser aplicadas as regras do Código Civil. O professor, entretanto, não concorda com essa afirmação, pois a Lei 5.474/68 é clara ao dizer que se aplicam à duplicata as regras da letra de câmbio. Por outro lado, o Código Civil também afirma que, no vencimento, o credor não pode recusar pagamento, ainda que parcial.

1.7. Espécies de Protesto: Lei 5.474/68, art. 13: “A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.” Há três modalidades de protesto: • Protesto por falta de aceite; • Protesto por falta devolução; ou • Protesto por falta de pagamento.Hipóteses: 1ª) Se o sacado devolver a duplicata no prazo de 10 dias sem aceite e sem a recusa do aceite, deverá ser feito o protesto por falta de aceite. 2ª) Se o sacado receber a duplicata e, dentro de 10 dias, não fizer a devolução (caso de retenção do título), deverá ser feito o protesto por falta de devolução. 3ª) Se o sacado devolver a duplicata com aceite no prazo de 10 dias, mas não efetuar o pagamento na data de vencimento, deverá ser feito o protesto por falta de pagamento. O professor destaca que, conforme o art. 13, §4º, “o portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas”. ✓ Assim sendo, há 30 dias, contados da data de vencimento da duplicata, para ser realizado o protesto da duplicata. Esse protesto é para a execução de codevedor. ✓ O professor ressalta, contudo, que qualquer título é protestável dentro de seu prazo prescricional, mas, passados os 30 dias da data de vencimento da duplicata, não é mais possível executar o endossante.

1.8. Execução da Duplicata É possível executar a duplicata com aceite como também a duplicata sem aceite. Obs.: Se a duplicata possui “aceite” e se o sacador pretende executar o devedor principal, não há necessidade de protesto prévio. Questão: Se a duplicata não possui “aceite, o que deve ser feito para executá-la? Essa resposta está no art. 15 da Lei 5.474/68, o qual destaca a necessidade de três requisitos cumulativos: • A duplicata deve ser protestada – O protesto comprova a inadimplência/mora. • A duplicata deve estar acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria (comprovante); • O sacado não pode ter, comprovadamente, recusado o aceite no prazo e condições legais.

1.9. Prazo prescricional O prazo prescricional varia de acordo com a parte que se pretende executar: • Devedor principal (sacado que deu o aceite) ou avalista do sacado: o prazo prescricional é de 3 anos, contados do vencimento do título. • Codevedor ou avalista do endossante: o prazo prescricional é de 1 ano, contado do protesto.

1.10. Título Prescrito Em caso de título prescrito, aplica-se a regra do art. 206, §5º, I do CC. A duplicata prescrita perde a natureza cambial, mas não deixa de ser instrumento particular de dívida. CC, art. 206: “Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”

2. Lei de Duplicata Escritural (Lei 13.775 de 20/12/2018)

2.1. • Não se trata de um novo título, mas de outro formato de duplicata. É registrada em banco de dados ao invés de ser emitida em papel; • O processo de duplicata escritural é uma desmaterialização da duplicata; • Os lançamentos no sistema eletrônico substituem o livro de registro de duplicata; • O objetivo é reduzir e evitar a circulação de duplicatas simuladas. O professor destaca que o grande problema das duplicatas é que elas não possuem um lastro e podem ocorrer duplicatas frias/simuladas. A duplicata precisa surgir a partir de uma compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços. Entretanto, muitas vezes, algumas empresas simulam operações fraudulentas para obter o dinheiro. Com a duplicata estrutural, esse tipo de fraude para de acontecer, pois é possível consultar o histórico do título.

2.2. Emissão Lei 13.775/18, art. 3º: “A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais. § 1º As entidades de que trata o caput deste artigo deverão ser autorizadas por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta a exercer a atividade de escrituração de duplicatas. § 2º No caso da escrituração de que trata o caput deste artigo, feita por Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, após autorizada a exercer a atividade prevista no caput deste artigo, nos termos do § 1º deste artigo, a referida escrituração caberá ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata. § 3º Se o oficial de registro não estiver integrado ao sistema central, a competência de que trata o § 2º deste artigo será transferida para a Capital da respectiva entidade federativa. § 4º O valor total dos emolumentos cobrados pela central nacional de que trata o § 2º deste artigo para a prática dos atos descritos nesta Lei será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, observado o valor máximo de R$ 1,00 (um real) por duplicata.” ✓ O professor explica que as instituições que irão cuidar da escrituração de duplicatas escriturais devem ser autorizadas pelo Banco Central. ✓ Assim sendo, algumas empresas vão poder fazer o sistema de escrituração e, a partir disso, vão cuidar da emissão das duplicatas escriturais. Desse modo, se determinada pessoa está interessada em emitir uma duplicata, ela procurará essa entidade de escrituração e lá será emitida a duplicata escritural.

2.3. O que deve ser escriturado Lei 13.775/18, art. 4º: “ Deverá ocorrer no sistema eletrônico de que trata o art. 3º desta Lei, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, a escrituração, no mínimo, dos seguintes aspectos:

2.4. Pagamento Lei 13.775/18, art. 5º: “Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural a liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, utilizando-se qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.(...)”

2.5. EXTRATO Antes de aceitar a duplicata para a garantia de uma obrigação, qualquer pessoa pode pedir a emissão de um extrato. Lei 13.775/18, art. 6º: “Os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º desta Lei ou os depositários centrais, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ter sido depositada de acordo com a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata. § 1º Deverão constar do extrato expedido, no mínimo: I - a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida; II - os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968; III - a cláusula de inegociabilidade; e IV - as informações acerca dos ônus e gravames.” ✓ O professor esclarece que, agora, é possível pedir ao sistema de escrituração a informação sobre o fato de o devedor em questão ser credor de alguma duplicata. Caso seja encontrada alguma duplicata, será possível pedir a penhora do crédito constante no título. ✓ Atenção: Será uma forma de identificar créditos a receber de determinada pessoa e solicitar a penhora de direitos creditórios.

3. MODELO

4. Conceito É uma ordem de pagamento causal, decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviço, EMITIDA PELO SACADOR, PARA QUE O SACADO LHE PAGUE DETERMINADA QUANTIA À VISTA OU EM DIA CERTO. A ordem de pagamento possui a estrutura abaixo: • Sacador – É aquele que dá a ordem de pagamento. • Sacado – É aquele que recebe a ordem de pagamento. • Tomador/beneficiário – Credor do título. Como se trata de ordem de pagamento causal, isso significa que a duplicata precisa de uma causa específica para ser emitida. Assim sendo, são causas que originam a emissão da duplicata: • Compra e venda mercantil; • Prestação de serviço.

5. Toda a vez que a pessoa se deparar com uma compra e venda mercantil ou com uma prestação de serviços, será necessário emitir uma fatura, a qual também é chamada de nota fiscal fatura, nota fiscal eletrônica ou cupom fiscal. ✓ A fatura representa um crédito, mas ela não é um título executivo extrajudicial. Assim sendo, criou-se um título para representar esta fatura: a duplicata. ✓ Os dados essenciais da fatura serão duplicados no título de crédito. É por esse motivo que o título se chama duplicata. ✓ Se, por qualquer motivo, for necessário emitir uma segunda via da duplicata, o documento será chamado de “triplicata”.

6. Lei 5.474/1968, art. 23: “A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.”

7. Requisitos Lei 5.474/1968, art. 2º: “No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º deste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em sequência.”