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CHEQUE by Mind Map: CHEQUE

1. Execução do cheque

1.1. Prazo prescricional do cheque • Emitente/avalista do emitente: prazo prescricional de 6 meses para a execução do cheque, contados a partir do fim do prazo de apresentação do título. ✓ Atenção: Após o fim do prazo de 30 ou 60 dias da emissão (a depender do caso concreto), conta-se o prazo prescricional de 6 meses. • Endossante/avalista do endossante: prazo prescricional de 6 meses para a execução do cheque, contados do protesto ou da declaração da câmara de compensação. Lei 7.357/85, art. 47: “Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste. § 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas. § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. § 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.” Observações: ✓ Quando o cheque volta por falta de fundos, ele vem com uma declaração no verso em que consta o motivo da devolução do título. Trata-se de declaração da câmara de compensação. ✓ A declaração da câmara de compensação substitui o protesto. Assim, conforme art. 47, §1º da Lei 7.357/85, não é preciso protestar o cheque para executar o endossante ou emitente.

1.2. 11.8.2 – Conta Conjunta O STJ afirma que, em caso de conta conjunta, existe solidariedade ativa, ou seja, ambos podem movimentar a conta corrente. Por outro lado, não existe solidariedade passiva em caso de conta conjunta. ✓ Só responde pelo cheque aquele que emitiu o título.

2. Cheque prescrito a) Art. 61 da Lei de cheque: “A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.” ✓ O prazo de 2 anos da ação é contado a partir do encerramento do prazo prescricional. Ação monitória - Súmula 299 do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. b) Ação monitória: Prazo: de acordo com o art. 206, §5º do CC, o prazo é de 5 anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Súmula 503, STJ “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”Foi levada em consideração a tese da actio nata, isto é, o termo inicial é contado da data em que se torna possível o ajuizamento da ação, portanto, o prazo prescricional da Ação Monitória começa a fluir no dia seguinte ao vencimento do título. Causa debendi: trata-se da causa que deu origem à emissão do título. Na execução do cheque, não é necessário demonstrar a causa debendi (relação causal). ✓ Segundo o STJ, na ação monitória, também é dispensável mencionar a causa debendi. Súmula 531, STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”

3. Sustação de cheque: De acordo com a lei, há duas modalidades de sustação do cheque: contraordem ou revogação e oposição ou sustação. ✓ Assim sendo, o professor ressalta que o termo “sustação” pode ser gênero ou espécie.

3.1. a) Contraordem ou revogação Está prevista no art. 35 da Lei de cheque, vejamos: Lei 7.357/85, art. 35: “O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. Parágrafo único - A revogação ou contra ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.” O professor ressalta que, às vezes, o sacador dá um cheque de valor alto e fica esperando o beneficiário depositá-lo. Com a demora no depósito, o sacador, por vezes, pode acabar se esquecendo de ter emitido o título e gastar os recursos que seriam utilizados para o pagamento do cheque. Neste caso, o sacador pode dar uma contraordem ao banco, ou seja, durante o prazo de apresentação do cheque (30 ou 60 dias), o banco faz o pagamento do título. Após o prazo de apresentação, o banco não realiza o pagamento. ✓ Em suma: a revogação/contraordem que o emitente dá ao banco só produz efeitos depois que expirou o prazo de apresentação do título. ✓ Trata-se de uma forma que o sacador tem para controlar o pagamento do título de crédito.

3.2. b) Oposição ou Sustação Lei 7.357/85, art. 36: “Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. § 1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente. § 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.” ✓ No caso de oposição, tanto o emitente quanto o portador legitimado podem dar, a qualquer tempo, uma ordem para sustação do cheque. ✓ Isso ocorre em casos de cheque extraviado/roubado.

4. MODALIDADES DE CHEQUE A) Cheque visado – É aquele em que o banco sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, coloca no verso uma declaração confirmando e reconhecendo a existência de fundos suficientes para o pagamento do referido cheque (art. 7). Neste caso, o Banco deve reservar o mencionado valor da conta-corrente do emitente, efetuando o débito da quantia. Exemplo: “A” deu um cheque no valor de R$ 7 mil. “A” pede para o banco visar o título e, diante disso, a instituição bancária verifica se há saldo na conta-corrente e já separa o valor do cheque para liquidação. Assim, o banco faz uma declaração no verso do cheque afirmando que o título possui fundos para pagamento. ✓ No entanto, é importante esclarecer que os efeitos do visamento perduram até o fim do prazo de apresentação do cheque. Assim, expirado o prazo de apresentação sem que o cheque tenha sido apresentado, o banco estorna o valor correspondente da reserva, lançando-o como crédito na conta do emitente. B) Cheque administrativo - É o emitido pelo banco sacado para liquidação por uma de suas agências. Nele, emitente e sacado são a mesma pessoa. Exemplo: “A” vai até o Itaú e compra um cheque administrativo no valor de R$ 10 mil. Neste caso, o banco desconta o valor do título da conta de “A”, cobra uma taxa e disponibiliza o cheque. Assim, o emitente do título não será “A”, mas sim o banco Itaú (ou seja, sacado e emitente serão a mesma pessoa). C) Cheque cruzado - o cruzamento se realiza pela aposição, no anverso do cheque, de dois traços transversais e paralelos (art.44). O cruzamento geral (ou em branco) - não identifica nenhum banco no interior dos dois traços. Este cheque somente pode ser pago a um banco. ✓ Neste caso, o credor do cheque terá que depositá-lo de modo que o valor seja pago ao banco em que o credor é correntista (qualquer banco). O cruzamento especial ( em preto) – Neste caso, certo banco é identificado pelo seu número ou nome no meio dos dois traços. Este somente poderá ser pago ao banco mencionado no interior dos dois traços. O cruzamento dos cheques tem por objetivo aumentar a segurança da liquidez do título. Se o tomador não possui conta-corrente no banco mencionado no cruzamento, para receber o valor do cheque, deverá abrir uma conta.

5. • Dar início ao prazo prescricional; e • Art. 47, II da Lei 57.357/85 – Só é possível a execução do endossante do cheque se o título for apresentado dentro do prazo legal. Lei 7.357/85, art. 47: “Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste. § 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas. § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. § 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.” Súmula 600 do STF – Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária. Atenção: o emitente pode ser executado após o prazo legal de apresentação do cheque. O que a lei proíbe é a execução do endossante após o transcurso do prazo. C) Devolução indevida O professor destaca que, algumas vezes, pode ocorrer uma devolução indevida do cheque mesmo com a existência de um sistema inteligente de compensação bancária. ✓ Quando ocorre a devolução indevida do cheque, há dano moral. Assim sendo, a compensação bancária é uma responsabilidade do banco. Exemplo: o correntista possuía fundos para emitir o cheque de R$ 10 mil e assim o fez. Entretanto, o banco devolve (indevidamente) o título por falta de fundos (falha administrativa). Tal devolução indevida gerará indenização por dano moral em favor do correntista. Súmula 388 do STJ - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. d) Regularidade de assinaturas Não compete ao banco verificar a autenticidade das assinaturas, mas ele deve verificar a regularidade da cadeia dos endossos.

6. Apresentação para pagamento a) Prazo: Lei 7.357/85, art. 33: “O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País.” O prazo para apresentação do cheque é de 30 dias quando ele é da mesma praça; ou de 60 dias quando é de praça diferente. O prazo é contado a partir da data de emissão do cheque. ✓ Este tópico não trata de prazo de execução, mas de prazo para a apresentação do cheque para que o banco realize o pagamento. No cheque dado como exemplo anteriormente, a praça de pagamento é São Bernardo do Campo. Se o sacador, exemplificativamente, está em Maceió e emite o cheque, o prazo de apresentação será de 60 dias, pois são praças diferentes. De outro lado, se o cheque for emitido em São Bernardo do Campo, o prazo para apresentação para o pagamento será de 30 dias. b) Finalidade do prazo Questão: Se o prazo para a apresentação passar, o banco paga o cheque? Sim. Entretanto, o prazo estabelecido serve para duas finalidades:

7. Aval Lei 7.357/85, art. 29: “O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.” ✓ O cheque admite o aval total e o aval parcial.

8. MODELO

9. É o título de crédito pelo qual uma pessoa denominada emitente ou sacador, com base em prévia e disponível provisão de fundos em poder de banco ou instituição financeira a ele assemelhada, denominado sacado, dá contra o banco uma ordem incondicional de pagamento à vista, em seu próprio benefício ou em favor de terceiro, designado tomador beneficiário. O cheque é uma ordem de pagamento, então possui a seguinte estrutura: • Sacador: é quem dá a ordem de pagamento (correntista); • Sacado: é a instituição financeira (banco); • Tomador/beneficiário: credor. Atenção: Apesar de o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, muitas vezes, o sacador emite um cheque pós-datado. Se o cheque for apresentado antes da data constante no título, ele será pago pelo banco, pois a instituição financeira deve observar a lei de cheques que afirma que se trata de ordem de pagamento à vista. Entretanto, essa apresentação antecipada caracteriza dano moral, pois quem faz isso não age com boa-fé, já que descumpre o combinado. ✓ Não há previsão legal para o cheque pós-datado (também chamado de cheque pré-datado). A lei de cheques afirma que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e, além disso, o art. 32 da Lei 7.357/854 diz que se considera não escrita qualquer menção em contrário. Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

10. Lei 7.357/85, art. 1º: “O cheque DEVERÁ CONTER: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.”

10.1. ✓ Obs.: Os requisitos constantes no art. 1º, IV e V são supríveis.Lei 7.357/85, art. 2º: “O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.” ✓ A indicação do local de pagamento é requisito suprível, nos termos do art. 2º da Lei 7.357/85. No cheque dado de exemplo anteriormente, não há a indicação do lugar de pagamento. Diante disso, presume se que o local de pagamento é São Bernardo do Campo, pois este é o lugar designado junto ao nome do sacado. ✓ Outro requisito suprível é o local de emissão do cheque, nos termos do art. 2º da Lei 7.357/85. Se este requisito estiver ausente, presume-se que ele foi emitido no domicílio do emitente.

11. Aceite De acordo com o art. 6º da lei de cheques, este não admite a figura do aceite. Lei 7.357/85, art. 6º: “O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.” ✓ O professor destaca que, se há dinheiro em conta-corrente disponível para pagar o cheque, a instituição financeira não possui motivos para deixar de pagar o título e, portanto, não faz sentido existir o aceite.

12. Endosso (art.17 e seguintes) As regras estudadas anteriormente sobre endosso são aplicáveis ao cheque, mas há dispositivos específicos na lei de cheques sobre o tema.➢ EFEITOS Lei 7.357/85, art. 20: “O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.” Lei 7.357/85, art. 21: “Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.” Os efeitos do endosso são:1º) Transferir a titularidade do cheque; 2º) Tornar o endossante um codevedor do título. ➢ QUANTIDADE O professor destaca que, há um tempo atrás, quando existia a CPMF, não era possível dar mais de um endosso no cheque. Atualmente, não há limite de endossos a serem dados neste título. Lei 7.357/85, art. 18: “O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado. § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.” ✓ O endosso do sacado e o endosso parcial são nulos.