Lei de Crimes Hediondos - Lei 8072/90 - Parte II
by Kallebe Ribeiro
1. RAGA: IMPINA; 3TH INSINA
1.1. **RAGA:** Racismo e Grupos Armados: Imprescritível e inafiançável;
1.2. **3TH:** Insuscetível de graça, anistia e indulto (o último pela lei de crimes hediondos) e inafiançável
2. Progressão de regime (art. 112/LEP)
2.1. **40% da pena:** Primário
2.2. **50% da pena:** Primário com resultado morte; Exercer comando
2.3. **60% da pena:** Reincidente em hediondo/equiparado
2.4. **70% da pena:** Reincidente com resultado morte
3. Compatibilidade dos crimes hediondos com:
3.1. Prisão domiciliar (art. 117/LEP)
3.2. Remição (art. 126/LEP)
3.3. Trabalho externo (art. 36 e 37/LEP)
4. Livramento Condicional (art. 83/CP)
4.1. Faz Jus:
4.1.1. Crime comum: 1/3 da pena se primário; metade se reincidente;
4.1.2. Crime Hediondo: 2/3 da pena se **não** for **reincidente específico** em crime hediondo;
4.2. **NÃO** faz jus:
4.2.1. Reincidente específico em crime hediondo
4.2.2. Crime hediondo com resultado **morte**, ainda que primário
5. Associação Criminosa
5.1. **Regra geral do CP (art. 288):** Reclusão de 1 a 3 anos; se for armada ou tiver criança/adolescente: aumenta-se até metade
5.2. **Regra especial da lei de crimes hediondos 8072/90 (art. 8º):** Pena de 3 a 6 anos para quem se associar para crime hediondo ou equiparado.
5.3. **Regra da Lei de drogas (11343/06 - art. 35):** Associarem-se para **tráfico ilícito de drogas** ou **maquinário**: Pena de 3 a 10 anos. Ou seja, **TRÁFICO DE DROGAS, APESAR DE SER EQUIPARADO A HEDIONDO, TEM A PENA AUMENTA POR ESSA LEI, E NÃO PELA LEI DE CRIMES HEDIONDOS (princípio da especialidade)**.
5.3.1. **IMPORTANTE: ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS NÃO É HEDIONDO, POR AUSENCIA LEGAL!**
6. Benefícios da lei (Delação premiada/direito premial):
6.1. **Delação Eficaz (art. 7º):** Na extorsão mediante sequestro (art. 159/CP) Quem coopera para facilitar a **liberação do sequestrado**; Redução de 1/3 a 2/3.
6.1.1. **Requisitos:** Concurso de agentes; denúncia à autoridade; resultado de liberação da vítima.
6.2. **Traição Benéfica (art. 8º, § único)**: Participante que cooperar no **desmantelamento** da associação; Redução de 1/3 a 2/3.
6.2.1. **Requisitos:** Associação criminosa qualificada (para crimes hediondos); delação à autoridade; resultado da delação eficaz = aquela que gera seu efetivo desmantelamento.