Lei de Crimes Hediondos - Lei 8072/90 - Parte II

Mapa mental de toda a lei e suas peculiaridades

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Lei de Crimes Hediondos - Lei 8072/90 - Parte II by Mind Map: Lei de Crimes Hediondos - Lei 8072/90 - Parte II

1. RAGA: IMPINA; 3TH INSINA

1.1. **RAGA:** Racismo e Grupos Armados: Imprescritível e inafiançável;

1.2. **3TH:** Insuscetível de graça, anistia e indulto (o último pela lei de crimes hediondos) e inafiançável

2. Progressão de regime (art. 112/LEP)

2.1. **40% da pena:** Primário

2.2. **50% da pena:** Primário com resultado morte; Exercer comando

2.3. **60% da pena:** Reincidente em hediondo/equiparado

2.4. **70% da pena:** Reincidente com resultado morte

3. Compatibilidade dos crimes hediondos com:

3.1. Prisão domiciliar (art. 117/LEP)

3.2. Remição (art. 126/LEP)

3.3. Trabalho externo (art. 36 e 37/LEP)

4. Livramento Condicional (art. 83/CP)

4.1. Faz Jus:

4.1.1. Crime comum: 1/3 da pena se primário; metade se reincidente;

4.1.2. Crime Hediondo: 2/3 da pena se **não** for **reincidente específico** em crime hediondo;

4.2. **NÃO** faz jus:

4.2.1. Reincidente específico em crime hediondo

4.2.2. Crime hediondo com resultado **morte**, ainda que primário

5. Associação Criminosa

5.1. **Regra geral do CP (art. 288):** Reclusão de 1 a 3 anos; se for armada ou tiver criança/adolescente: aumenta-se até metade

5.2. **Regra especial da lei de crimes hediondos 8072/90 (art. 8º):** Pena de 3 a 6 anos para quem se associar para crime hediondo ou equiparado.

5.3. **Regra da Lei de drogas (11343/06 - art. 35):** Associarem-se para **tráfico ilícito de drogas** ou **maquinário**: Pena de 3 a 10 anos. Ou seja, **TRÁFICO DE DROGAS, APESAR DE SER EQUIPARADO A HEDIONDO, TEM A PENA AUMENTA POR ESSA LEI, E NÃO PELA LEI DE CRIMES HEDIONDOS (princípio da especialidade)**.

5.3.1. **IMPORTANTE: ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS NÃO É HEDIONDO, POR AUSENCIA LEGAL!**

6. Benefícios da lei (Delação premiada/direito premial):

6.1. **Delação Eficaz (art. 7º):** Na extorsão mediante sequestro (art. 159/CP) Quem coopera para facilitar a **liberação do sequestrado**; Redução de 1/3 a 2/3.

6.1.1. **Requisitos:** Concurso de agentes; denúncia à autoridade; resultado de liberação da vítima.

6.2. **Traição Benéfica (art. 8º, § único)**: Participante que cooperar no **desmantelamento** da associação; Redução de 1/3 a 2/3.

6.2.1. **Requisitos:** Associação criminosa qualificada (para crimes hediondos); delação à autoridade; resultado da delação eficaz = aquela que gera seu efetivo desmantelamento.

7. IMPORTANTE!!!

7.1. Rol de crimes dessa lei: **TAXATIVO (sistema legal)**

7.2. **Tramitação:** Hediondos terão prioridade em todas instâncias

7.3. **Consumação:** Pune-se tentados e consumados

7.4. **Modificação:** Hediondos (8072/90): Alterados por lei ordinária; Equiparados (art. 5°, XLIII/CF): Cláusula pétrea

7.5. **Liberdade provisória:** concedida quando não há fiança. A lei somente veda a FIANÇA (art. 2º, II)

7.6. **Regime Inicial:** **Qualquer um!!!** Somente será inicialmente fechado se: reincidente ou as circunstâncias do caso concreto exigirem.

7.7. **Direito de apelar (art. 2º, §3º):** Se responder processo em liberdade: recorre em liberdade (salvo se for caso de preventiva); se estiver preso cautelarmente: recorre preso (salvo se desaparecer fundamento da preventiva)

7.8. **Prazo da prisão temporária:** 30 dias prorrogável por igual período

7.9. **TCO:** Elaborado pela autoridade policial (delegado), ou pelo Oficial da PM (STF).

8. !!!CAI EM PROVA!!!

8.1. **Condenado por crime hediondo:** OBRIGATORIAMENTE submetido a identificação de perfil genético, mediante extração de DNA! (art. 9º-A)