
1. Levantamento das causas suspensivas
1.1. CC/02 - Art. 1.523. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
2. Oposição
2.1. Legitimidade (art. 1.524, CC).
2.1.1. Parentes e afins em linha reta
2.1.2. Parentes e afins em linha colateral de segundo grau
2.1.3. Rol exemplificativo
2.1.4. Não podem ser declaradas de ofício pelo juiz e nem pelo oficial do registro civil, porque são estabelecidas para preservar interesses particulares.
2.1.5. O MP não tem legitimidade para provocá-las.
2.2. Prazo
2.2.1. Majoritário: no prazo de 15 dias, contados da afixação do edital de proclamas no cartório.
3. Conceito
3.1. Defeitos menos graves em relação aos impedimentos matrimoniais.
3.2. Situações que desaconselham o casamento (natureza de recomendação), mas não o proíbem (art. 1.523, CC).
4. Consequência
4.1. A imposição do regime da separação obrigatória de bens ao casamento (art. 1.641, I, CC).
4.2. Portanto, o casamento realizado com inobservância de causa suspensiva não será nulo, nem anulável. No entanto, os cônjuges sofrerão uma sanção civil, de natureza patrimonial.
5. Art. 1.523. Não devem casar:
5.1. I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
5.1.1. Levantamento: Provando-se a inexistência de prejuízo para o herdeiro.
5.2. II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
5.2.1. Levantamento: Provando-se o nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
5.3. III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
5.3.1. Levantamento: Provando-se inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge.
5.4. IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
5.4.1. Levantamento: Provando-se a inexistência de prejuízo para a pessoa tutelada ou curatelada.