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POSSE by Mind Map: POSSE

1. CLASSIFICAÇÃO

1.1. :one: O desdobramento de posse decorre sempre de um negócio jurídico, pelo qual o legítimo possuidor entrega o contato físico da coisa a u m terceiro, mas não perde a qualidade d e possuidor. Os dois melhores exemplos são locação e comodato. Desdobra-se a pose para permitir qu e aquele que conferiu o contato físico a um terceiro continue sendo tratado com o possuidor e consequentemente continue dispondo da defesa d a posse . 

1.1.1. Direta

1.1.2. Indireta

1.2. Sem título

1.2.1. Natural

1.2.1.1. Também é chamada de “posse contratual”, “Constituto possessório” ou “cláusula constitute”. A regra geral é que toda posse é obtida naturalmente pelo contato físico, todavia a legislação permite a aquisição de posse por força de uma relação contratual, ou seja, a posse pode se adquirida independentemente de contato físico através de um negócio jurídico, aí se dá o nome de costituto possessório.

1.2.2. Civil

1.3. Sem título

1.3.1. Boa fé

1.3.1.1. A classificação da posse em boa e má-fé depende do conhecimento do vício que pesa sobre ela. Se o possuidor souber do vício que pesa sobre ela ele está de má-fé; se não sabe, estar de boa-fé. Para fins de usucapião a boa-fé é irrelevante, mas para fins de responsabilidade civil, frutos e benfeitorias, haverá diferença de tratamento entre o possuidor de boa e de má-fé.

1.3.2. Má fé

1.4. Sem título

1.4.1. Justa

1.4.1.1. “Previsibilidade Normativa”, que significa que a posse injusta é violenta, clandestina ou precária. Por exemplo, a posse violenta é o esbulho e o roubo; a clandestina um furto; e a precária um empréstimo. Nestes três casos a posse é injusta, nos demais é justa. Haverá a possibilidade de convalescimento (intervenção) de posse. Convalescimento é curar, é sanar o vício. A posse injusta convalesce em dois casos: a) Quando cessada a causa que lhe originou; b) Quando o passado o prazo de ano e dia. OBS: A precariedade nunca convalesce por conta do art. 1.208, CC.

1.4.2. Injusta

2. CONCEITO

2.1. Art. 1.196, CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

3. TEORIAS

3.1. Subjetiva (savigny)

3.1.1. CORPUS (contato físico) + ANIMUS (intenção de ter a coisa como sua)

3.2. Objetiva (Ihering)

3.2.1. O maior discípulo de Savigny -- R. Ion Ihering -- contestou a teoria da posse de seu mestre em se livro “Teoria simplificada da posse”. Esta obra foi conhecida como teoria objetiva da posse. Ihering passou a sustentar que a posse é apenas o “corpus”, a apreensão.

3.2.2. Em regra, adotada pelo CC. Exceção: Usucapião.

3.3. Social (Perozzi)

3.3.1. CORPUS + FUNÇÃO SOCIAL

3.3.2. Foi adotada implicitamente pelo CC, ao valorizar a posse trabalho. Art. 1238 (usucapião extraordinário), 1242 (usucapião ordinária) e 1228 (desapropriação judicial privada por posse trabalho.

4. AUTONOMIA

4.1. Jornada 492: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.”

5. MERA DETENÇÃO

5.1. Fâmulo ou gestor da posse (CC 1.198)

5.1.1. É que aquele que apreende a coisa em nome de outrem por força jurídica de uma relação subordinativa ou de dependência jurídica. Caseiro.

5.2. :two: Atos de mera tolerância e posse violenta ou clandestina antes do convalescimento

5.2.1. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

5.2.2. Posse violenta ou clandestina antes do convalescimento (CC 1.208)

5.3. bem público de uso comum ou especial

5.4. :four: a ocupação irregular de áreas públicas não induz posse – STJ, REsp. 556.721/DF)

5.5. o Código Civil admite que algumas pessoas, apesar de ter o contato físico, não podem ser qualificadas como possuidoras. Para impedir a produção de efeitos, o CC desqualifica algumas pessoas que não merecem a posse (só vai haver desqualificação neste sentido por meio de lei). A estes casos se da o nome de “mera detenção”, portanto, são meros detentores. NÃO SÃO POSSUIDORES!

5.6. INTERVERSÃO DA POSSE: Possibilidade de conversão da detenção em posse quando rompida a relação jurídica originária.

5.7. NCPC: Extinção da nomeação à autoria. Agora o mero detentor pode alegar ilegitimidade passiva.

5.7.1. Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º . Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

6. OBJETO

6.1. Partindo da teoria objetiva, lembramos que posse é o contato físico, por isso deve ser, obrigatoriamente, bens corpóreos. Pois os bens incorpóreos são insuscetíveis de apreensão e consequentemente insuscetíveis de posse. Efeitos dessa premissa: a) Inadmissibilidade de uso dos interditos possessórios para a defesa de bens incorpóreos, por exemplo, direito autoral. A defesa dos bens incorpóreos é através de ação indenizatória ou tutela específica, a depender do interesse do titular. Com a escolha do titular teremos a fixação do meio de defesa. b) Impossibilidade de usucapião de bens incorpóreos. Um dos requisitos da usucapião é a posse. Há uma exceção, súmula 193, STJ, “linha telefônica”.

7. COMPOSSE

7.1. Composse também é chamada de “Coposse” ou “Compossessão”. Composse é o exercício simultâneo da posse por duas ou mais pessoas. Exige-se para composse a pluralidade de sujeitos e a indivisibilidade do objeto. Caracterizada a composse dois efeitos ocorrem: 1. Cada compossuidor exercerá os seus direitos sobre o todo e poderá defender o todo, independentemente de sua fração ideal. 2. A regra geral é a inadmissibilidade de usucapião por um compossuidor contra os outros. Há exceção: O STJ admite usucapião de bem condominial (ou em composse) quando o usucapiente estabelecer posse com exclusividade, afastando os demais.

7.2. Efeitos processuais: Excepcional necessidade de outorga do cônjuge - litisconsórcio passivo necessário.

7.2.1. Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

8. FUNÇÃO SOCIAL

8.1. A discursão sobre a teoria objetiva e teoria subjetiva abriu espaço para uma terceira teoria, criada por Hernández Gil (ESP). Hernández Gil criou a teoria sociológica da posse, Segundo ele as duas teorias estão envelhecidas e são insuficientes para os problemas contemporâneos enfrentados. A teoria sociológica significa “para que serve a posse”, ou seja, o que interessa agora é dar a posse uma função social. O código civil a aceita implicitamente.

8.2. Da função social da propriedade decorrerá a função social da posse. O proprietário eventualmente pode não cumprir a função social e um terceiro pode cumprir em seu lugar. Neste caso se um terceiro cumpriu a função social no lugar do proprietário você está diante da função social da posse. Só se fala em função social da posse quando um terceiro a cumpriu no lugar do proprietário.

8.3. Exemplos

8.3.1. P.U. Art. 1.238 e 1.242 = Estabelece a possibilidade de redução do prazo da usucapião. Quando estiver morando ou tiver tornado a terra produtiva.

8.3.2. Súmula 239, STJ = O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

8.3.3. Súmula 84-STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Art. 674 CPC.

8.3.4. Sumula 364, STJ = “Single”, ou pessoa sozinha. Tem proteção do bem de família, apesar de não ser exatamente uma família.

8.3.5. Desapropriação judicial indireta, §§ 4° e 5° do art. 1.228, CC = O proprietário perde a propriedade a propriedade para um grupo indeterminado de pessoas. I) Jornada 82: é constitucional II) Fundamento: função social da propriedade (tanto que a Jornada 307 permite chamamento do Poder Público II) Fundamento: função social da propriedade (ta III) Legitimidade do Ministério Público (Jornada 305), quando houver interesse público IV) Indenização: somente suportável pelo Poder Público no âmbito de políticas urbanísticas (Jornada 308 e 84) V) Indenização: não tem como critério valorativo necessariamente a avaliação técnica (Jornada 240) VI) Indenização tem de ser exigida no prazo prescricional para exigibilidade do crédito correspondente, sob pena VI) Indenização tem de ser exigida no pra VII) Registro depende do pagamento da indenização (Jornada 241) VIII) Aplicabilidade aos bens públicos dominicais (Jornada 304)

8.3.5.1. Captura de Tela 2022-01-10 às 22.17.16.png

9. EFEITOS JURÍDICOS

9.1. I. A possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião.

9.2. Responsabilidade Civil

9.2.1. Boa fé

9.2.1.1. Se o possuidor é de boa-fé a sua responsabilidade civil pela perda o deterioração da coisa é subjetiva, dependendo da prova de sua culpa. É subjetiva com o ônus de prova pela vítima. A vítima que tem que provar que o possuidor de boa-fé agiu dolosamente.

9.2.2. Má fé

9.2.2.1. Diferentemente do possuidor de boa-fé, se possuidor é má-fé sua responsabilidade é objetiva com risco integral. Ele responde que mesmo que o dano seja proveniente de caso fortuito ou força maior, salvo se ele provar que a coisa teria perdido ou deteriorado mesmo sem a sua posse.

9.3. Regime Jurídico dos frutos

9.3.1. Boa fé

9.3.1.1. Se o possuidor é de boa-fé ele tem direito a percepção de todos os frutos, exceto os que estiverem pendentes na data da restituição da coisa. O possuidor de boa-fé não pode colher os frutos pendentes, mas será indenizado, evitando enriquecimento sem causa/ilícito. Caso colha os frutos pendentes, ele irá responder civilmente.

9.3.2. Má fé

9.3.2.1. O possuidor de má-fé não faz jus a nenhum fruto, e se colher algum será obrigado a indenizar. Se ele teve despesas com a conservação dos frutos, deverá ser indenizado, para evitar enriquecimento sem causa da outra parte.