1. Principais Objeções
1.1. Não tem uma forma definida.
1.2. Deixa um espaço muito grande no qual o juiz se movimenta livremente.
1.3. Ratifica a ilegitimidade
1.3.1. abarcando a inevitabilidade de que casos semelhantes não sejam tratados da mesma forma.
1.4. Não oferece obstáculos a mudanças revolucionárias ou reacionárias da lei.
1.5. Poderia induzir à preguiça intelectual por parte dos operadores do direito.
1.5.1. O pragmatista pode não estar disposto a investir tempo e esforço significativos para aprender as normas jurídicas e os métodos de raciocínio legal.
2. abordagem segundo Richard Posner
2.1. http://www.law.uchicago.edu/faculty/posner-r
3. O pragmatismo pode ser
3.1. Filosófico
3.2. Cotidiano
4. Principais caracteristicas
4.1. Não é sinônimo de tomadas de decisões ad hoc
4.2. Deve considerar as consequências sistêmicas
4.2.1. Separação das funções judiciais ds funções legislativas e executivas
4.2.2. Preservar a linguagem como meio de comunicação efetivo
4.2.3. Utilizar textos e decisões judiciais anteriores como material mais importante na decisão judicial
4.3. A racionalidade é seu critério definitivo
4.3.1. O juiz pragmático busca proferir a decisão mais razoável que puder, pesando prós e contras
4.4. Não é uma forma de consequencialismo
4.4.1. Consequencialismo aqui entendido como o conjunto de doutrinas filosóficas - baseadas, em geral, no utilitarismo - que avalia ações pelo valor de suas consequências, entendendo que a melhor decisão é aquela que tem as melhores consequências
4.5. É empirista
4.5.1. Orientado pela investigação empírica.
4.5.2. Alerta que muitas vezes os juízes sabem muito pouco sobre os fatos que formam o contexto das reivindicações que dá ensejo aos casos, por isso, caem no palpite na intuição e em experiências pessoais que podem ser enganosas.