Direito Civil- Contratos

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Direito Civil- Contratos by Mind Map: Direito Civil- Contratos

1. Eevicção

1.1. Conceito: é a perda total ou parcial de um direito sobre determinado bem por uma decisão judicial ou administrativa que declara o bem como sendo posse ou propriedade anterior de outrem.

1.2. Requisitos: perda total ou parcial, decisão judicial ou administrativa e contrato oneroso (artigo 447/CC).

1.3. Denuncia á lide na evicção: arigos 456/CC 70 a 76 do CPC.

1.4. Denunciação á lide "Per Saltum": (artigo 73/CPC) via de regra, a denunciação os alienantes anteriores ao imediato.

2. Extinção dos contratos

2.1. Os Contratos como qualquer outro negocio jurídico, tem um ciclo de vidá. Nascem com a vontade das partes, produzem seus efeitos, as partes cumprem suas obrigações e depois se extinguem. Essa é a forma esperada, também conhecida como forma natural ou normal de extinção.

2.2. Causas de Extinção pela inexecução contratual: algumas vezes o contrato se extingue sem ter alcançado o seu fim, ou seja sem que as obrigações tenham sido cumpridas. varias causas acarretam esta extinção anormal. algumas são anteriores ou contemporâneas á formação do contrato outras supervenientes.

2.3. Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato: nulidade Absoluta e relativa, Cláusula resolutiva e Direito de Arrependimento.

2.4. Nulidade Absoluta e Relativa: na absoluta decorre de ausência de elemento essencial do ato com trangeressao a preceito de ordem publica impedindo que o contrato produza efeitos desde a sua formação (ex tunc). Pode ser feita a nulidade a qualquer tempo, pode ser declarada de oficio pelo juiz ou por promoção do MP. E a relativa advém da imperfeita da vontade, ou porque emanada de um relativamente incapaz não assistido ou por contem algum dos vícios de consentimento, como erro, dolo coação, etc (ex nunc).

2.5. resolução se o outro na cumpre as obrigações. essa faculdade pode resultar: de convenção (expressa) ou presunção legal (tácita ou implícita).

2.6. Direito de Arrependimento: quando expressamente previsto no contrato, o arrependimento autoriza qualquer uma das partes a rescindir o ajuste, mediante declaração unilateral da vontade, sujeitando-se à perda do sinal ou a sua devolução em dobro se,. no entanto, pagar indenização suplementar.

2.7. Causas supervenientes à formação do Contrato: Resolução (inexecução voluntaria, involuntária, onerosidade excessiva) Resilição ( Bilateral e unilateral), Morte de um dos contrates.

2.8. Resolução: tem como causa a incumprimento por um dos contratantes. "é um remédio concedido à parte para romper o vinculo contratual mediante ação judicial". Voluntaria: decorre de um comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro. Involuntária: pode decorrer também de fato não imputável às partes, como sucede nas hipóteses de ação de terceiros ou de acontecimento inevitáveis.

2.9. Resilição: a resilição não deriva de inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação de vontade que pode ser bilateral ou unilateral. Bilateral: denomina-se distrato que é o acordo de vontade que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado. Unilateral por sua vez pode ocorrer somente em determinados contratos, pois a regra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo contratual por sua exclusiva vontade.

2.10. Morte de um dos contratantes: a morte de um contratantes só acarreta a dissolução dos contratos personalíssimos, que não poderão ser executados pela morte daqueles em consideração do qual foi ajustado. Rescisão: é usado como sinônimo de resolução e resilição.