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Horas In Itinere by Mind Map: Horas In Itinere

1. Previsão Legal Artigo 58 § 2º CLT

1.1. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público (1), o empregador fornecer a condução (2).

1.2. Logo, em regra as horas in intinere não estão inseridas no tempo "a disposição do empregador"

2. Requisitos para concessão

2.1. Local de difícil acesso OU não servido por transpor público e

2.2. Condução fornecida pelo empregador

3. Súmula 90 do TST

3.1. I. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

3.2. II. A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

3.3. III. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

3.4. IV. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

3.5. V. Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

4. Microempresas e empresas de pequeno porte - Art. 58, § 3º CLT

4.1. Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

5. Súmula 320 TST

5.1. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas “in itinere”.

6. Súmula 429 TST

6.1. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.