Lei nº 8.112/90 REMUNERAÇÃO Vencimento Subsídio Provento

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Lei nº 8.112/90 REMUNERAÇÃO Vencimento Subsídio Provento by Mind Map: Lei nº 8.112/90 REMUNERAÇÃO Vencimento Subsídio Provento

1. SUBSÍDIO

1.1. é uma retribuição mensal do servidor constituída por uma parcela única, sendo vedados aditamentos ou acréscimos de qualquer espécie (art. 39, §4º, CF)

1.2. SUBSÍDIO = PARCELA ÚNICA

1.2.1. vedados

1.2.1.1. aditamentos

1.2.1.2. acréscimos

1.3. o subsídio é

1.3.1. Obrigatório

1.3.1.1. aos detentores de mandato Eletivo

1.3.1.2. outros agentes políticos

1.3.1.2.1. membros da magistratura

1.3.1.2.2. Ministério Público e de tribunais de contas

1.3.1.2.3. Ministros de Estado

1.3.1.2.4. Secretários Estaduais e Municipais

1.3.2. Extensível

1.3.2.1. Servidores integrantes de

1.3.2.1.1. carreiras específicas

1.3.3. Facultativo

1.3.3.1. Servidores

1.3.3.1.1. organizados em carreiras

2. PROVENTO

2.1. é a retribuição pecuniária que recebe o servidor...

2.1.1. APOSENTADO

2.2. servidor

2.2.1. ATIVO

2.2.1.1. recebe REMUNERAÇÃO

2.2.2. APOSENTADO

2.2.2.1. recebe PROVENTO

3. RESTITUIÇÃO

3.1. Possibilidades de RESTITUIÇÃO (repetição) de valores indevidamente recebidos pelo servidor ativo (remuneração) ou inativo (provento)

3.1.1. Possibilidade 1)

3.1.1.1. (a) recebimento em decorrência de decisão administrativa posteriormente revogada;

3.1.1.1.1. STJ: é incabível a devolução em decorrência da errônea interpretação da lei por parte da Administração Pública.

3.1.1.1.2. pressupõe-se a BOA-FÉ do servidor

3.1.1.2. DECISÃO ADMINISTRATIVA revogada

3.1.1.2.1. precisa devolver o dinheiro?

3.1.2. Possibilidade 2)

3.1.2.1. (b) recebimento por força de decisão judicial precária posteriormente revogada;

3.1.2.1.1. STJ: não é possível alegar BOA-FÉ

3.1.2.2. DECISÃO JUDICIAL precária

3.1.2.2.1. precisa devolver o dinheiro?

3.1.3. Possibilidade 3)

3.1.3.1. (c) recebimento em decorrência de decisão judicial transitada em julgado posteriormente desconstituída por meio de ação rescisória.

3.1.3.1.1. STJ: em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória”

3.1.3.2. DECISÃO JUDICIAL transitada em julgado

3.1.3.2.1. precisa devolver o dinheiro?

4. REMUNERAÇÃO

4.1. Considerações importantes 1)

4.1.1. (Regra) remuneração é fixada por LEI ESPECÍFICA

4.1.2. (Exceção) fixação por DECRETO LEGISLATIVO para

4.1.2.1. Presidente da República

4.1.2.2. Ministro de Estado

4.1.2.3. Senadores

4.1.2.4. Deputados Federais

4.1.2.5. Vereadores

4.1.3. Princípio da IRREDUTIBILIDADE (a remuneração é irredutível)

4.1.3.1. porém, esse princípio

4.1.3.1.1. Não protege da incidência de TRIBUTOS

4.1.3.1.2. Não protege das variações da INFLAÇÃO

4.1.3.1.3. Não protege da redução para adequação ao teto remuneratório

4.1.3.1.4. (STF) Não impede a mudança na forma de cálculo, desde que não altere os valores nominais.

4.1.4. Mudanças no REGIME JURÍDICO não podem reduzir as remunerações

4.2. Considerações importantes 2)

4.2.1. HÁ direito subjetivo de REVISÃO DA REMUNERAÇÃO dos  agentes públicos, devendo essa ser:

4.2.1.1. GERAL

4.2.1.2. ANUAL

4.2.1.3. sem distinção de índices

4.2.1.4. sempre na mesma data

4.2.2. Há limites remuneratórios mínimo e máximo

4.2.2.1. Limite máximo GERAL (teto remuneratório): remuneração do Ministro do STF

4.2.2.1.1. Ministro do STF

4.2.2.2. Exceção: praças prestadoras de serviço militar inicial não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo.

4.2.2.2.1. SERVIÇO MILITAR inicial

4.2.2.2.2. não viola a CF o salário abaixo do mínimo

4.2.2.3. Sv nº 16 (STF): a remuneração total do servidor não  pode ser inferior ao salário-mínimo, mas o  salário-base pode.

4.2.2.3.1. ficar abaixo do SALÁRIO-MÍNIMO

4.3. Considerações importantes 3)

4.3.1. Súmula nº 682 do STF: “Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos”

4.3.2. o vencimento, a remuneração e o provento não podem ser objeto de penhora arresto e sequestro, SALVO por débito alimentar.

4.3.2.1. vencimento, remuneração, provento

4.3.2.2. NÃO PODEM...

4.3.2.2.1. PENHORA

4.3.2.2.2. ARRESTO

4.3.2.2.3. SEQUESTRO

4.3.2.3. SALVO débito alimentar

5. VENCIMENTO

5.1. Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

5.2. é VEDADA a redução DIRETA

5.3. há a possibilidade de redução INdireta

5.3.1. tal, como:

5.3.1.1. incidência de novos impostos

5.3.1.2. aumento da inflação

6. Há ainda os que separam VencimentoS de Remuneração

6.1. Remuneração = VencimentoS + vantagens pessoais ou outros adicionais

7. REMUNERAÇÃO é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes

7.1. REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO (no singular) + VANTAGENS

7.2. REMUNERAÇÃO

7.2.1. VENCIMENTO do cargo efetivo

7.2.1.1. é o valor básico estabelecido em lei

7.2.2. +

7.2.3. vantagens pecuniárias PERMANENTES estabelecidas em lei

7.2.3.1. relacionadas ao exercício ordinário do cargo

7.3. VencimentoS (no plural) = Remuneração

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