Iter Criminis

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Iter Criminis by Mind Map: Iter Criminis

1. Crime Tentado

1.1. A tentativa constitui a realização imperfeita do tipo penal. Inicia os atos executórios, mas não consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

1.2. Natureza jurídica: norma de adequação típica por subordinação mediata ou indireta (o ato concreto não se amolda no tipo penal, sendo necessário combinar com alguma norma penal de extensão do tipo).

1.3. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 a 2/3 (diminuição obrigatória).

1.4. Teorias:

1.4.1. a) Objetiva - redução de pena para o delito imperfeito. Adotado pela nossa Lei Penal.

1.4.2. b) Subjetiva ou voluntarista - equiparação punitiva entre os crimes tentados e os consumados, justamente porque ambos possuem o mesmo elemento subjetivo (dolo).

1.5. Infrações que não admitem tentativa

1.5.1. Crime culposo

1.5.1.1. O resultado é produzido de maneira acidental, por imprudência, negligência ou imperícia. O indivíduo não deseja o resultado.

1.5.1.1.1. Ex.: quando o motorista, trafegando por via pública em alta velocidade, agindo com imprudência, atropela um pedestre.

1.5.2. Crime preterdoloso

1.5.2.1. O agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa.

1.5.2.1.1. Ex.: o sujeito pretendia praticar um assalto porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima

1.5.3. Crime unissubisistente

1.5.3.1. O verbo núcleo do tipo penal constitui em ação ou omissão, apenas um ato. Não admite o crime fracionado. Ou o crime se consuma, ou não há qualquer fato penalmente relevante.

1.5.3.1.1. Ex.: o agente que efetua um único disparo com arma de fogo contra a vítima e acerta, matando-a.

1.5.4. Crime omissivo puro

1.5.4.1. O "não fazer" é suficiente para consumar. São crimes de mera conduta e unissubsistente.

1.5.4.1.1. Ex.: um médico ao passar na rua, não atende uma pessoa que está passando mal, vai responder pelo crime de omissão

1.5.5. Contravenções penais

1.5.5.1. A infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

1.5.6. Crimes que a lei pune somente quando ocorre o resultado

1.5.6.1. Ex.: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

1.5.7. Crimes permanentes de forma exclusivamente omissiva

1.5.7.1. Ex.: Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.

1.5.8. Crimes de atentado ou de empreendimento

1.5.8.1. São os crimes que já na forma tentada se equiparam à consumação.

1.5.8.1.1. Ex.: evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando a violência contra a pessoa.

1.5.9. Crimes habituais

1.5.9.1. só se consuma se o sujeito os pratica repetidas vezes.

1.5.9.1.1. Ex.: rufianismo.

1.6. Espécies de tentativa

1.6.1. Perfeita (crime falho)

1.6.1.1. o agente percorre todo iter criminis que estava à sua disposição, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, não consuma o crime.

1.6.1.1.1. Ex: Sujeito atira na vítima, mas ela sobrevive.

1.6.2. Imperfeita

1.6.2.1. o agente não consegue prosseguir na execução por circunstâncias alheias à sua vontade.

1.6.2.1.1. Ex.: sujeito que invade casa para furtar bens, mas ao ouvir um barulho, se assusta e foge.

1.6.3. branca ou incruenta

1.6.3.1. o objeto material do delito não é maculado.

1.6.4. cruenta

1.6.4.1. oposto da tentativa branca. O objeto é atingido, mas o resultado não é o desejado.

1.6.5. abandonada ou qualificada

1.6.5.1. desistência voluntária e arrependimento eficaz.

1.6.6. inadequada ou inidônea

1.6.6.1. corresponde ao crime impossível.

2. Desistência voluntária e arrependimento eficaz

2.1. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (PONTE DE OURO)

2.2. São espécies da forma tentada, só que na tentativa, o agente quer, mas não pode já na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente pode, mas não quer.

2.3. Tentativa abandonada ou qualificada.

2.4. Na desistência voluntária, o agente realiza ato até a execução antes de desistir. No arrependimento eficaz, o agente realiza ato até antes de sua consumação, quando se arrepende.

2.5. Requisitos:

2.5.1. a) Voluntariedade: "Posso prosseguir, mas não quero". O agente tinha mais de uma opção e, por vontade própria, escolheu não continuar.

2.5.2. b) Eficiência: são requisitos cumulativos. Este significa que a consumação deve ter sido efetivamente evitada.

2.6. Natureza jurídica: exclusão de punibilidade. O agente só responde pelos atos já praticados e se estes forem típicos.

3. Arrependimento porterior

3.1. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (PONTE DE PRATA)

3.2. Não se confunde com a desistência voluntária e com o arrependimento eficaz, porque o sujeito ativo da infração o faz após a consumação do delito.

3.3. Ex.: furto de uma objeto, arrependendo-se o agente o devolve intacto.

3.4. Diminuição da pena de 1 a 2/3.

3.5. Requisitos:

3.5.1. Reparação integral do dano ou restituição da coisa como antes se encontrava

3.5.1.1. Caso a vítima expressamente aceitar a restituição da coisa em estado diferente ou a reparação parcial, admite-se o benefício da pena para o agente ativo.

3.5.2. ato do sujeito

3.5.2.1. O benefício só será permitido se o sujeito ativo fizer a devolução, não admitindo sua extensão para terceiros.

3.5.2.2. O crime for cometido em concurso de pessoas, basta que uma delas efetue a reparação integral ou a restituição da coisa (comunicabilidade das circunstâncias - art.30).

3.5.3. Voluntariedade

3.5.3.1. Não é necessário que haja espontaneidade.

3.5.4. Crime sem violência ou grave ameaça a pessoa

3.5.4.1. No caso de emprego de violência ou grave ameaça, mesmo diante de posterior arrependimento, não se aplicará a benéfice.

3.5.4.2. Ex.: crimes culposos

3.5.5. Reparação ou restituição anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa

3.5.5.1. Não basta a reparação integral ou restituição da coisa, tem que atender ao lapso temporal para que o ato voluntário tenha sua benéfice: o arrependimento deverá ser anterior à queixa-crime ou denúncia.

3.5.5.2. A redução de pena não será aplicada em crimes em que o arrependimento ensejar extinção de punibilidade.

3.5.5.3. Se o arrependimento for posterior à denúncia ou queixa-crime será aplicada a atenuante genérica.

4. Fases do Iter Criminis

4.1. Fase interna:

4.1.1. Cogitação

4.1.1.1. Não há crime em si, apenas na mente do agente.

4.1.1.2. Para o fato típico ocorrer, é necessário a conduta, que implica na exteriorização do pensamento.

4.1.1.3. Exceção: Quando o delito verbalizado puder violar algum bem jurídico. Ex.: injúria, ameaça de morte...

4.2. Fase externa:

4.2.1. Preparação

4.2.1.1. Sai da mente do sujeito e começa a elaborar o delito.

4.2.1.2. Atos considerados meramente preparatórios não são punidos criminalmente.

4.2.1.3. Exceção: Antecipação da tutela penal. Os atos por si só, representam perigo. Se dá mediante expressa tipificação. Ex.: carregar arma sem porte.

4.2.2. Execução

4.2.2.1. Ato idôneo e iniquívoco

4.2.2.2. O sujeito será punido mesmo com a interrupção já nesta fase (caso da tentativa).

4.2.2.3. Art. 14, II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

4.2.2.4. Critérios:

4.2.2.4.1. a) Material - a execução se inicia quando a conduta passa a colocar em risco o bem jurídico tutelado pelo delito

4.2.2.4.2. b) Formal-objetivo - só há início de execução se o agente praticou alguma conduta que se amolda ao verbo núcleo do tipo.

4.2.2.4.3. c) Individual-objetiva - atos imediatamente anteriores à consumação.

4.2.3. Consumação

4.2.3.1. Quando se fazem presentes todos os elementos da definição legal do delito.

4.3. Depois de encerrado o iter criminis, o agente praticar nova conduta, intensificando a agressão ao bem jurídico, o exaurimento apenas influi na quantificação da penalidade.

5. Crime impossível

5.1. Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

5.2. O meio empregado é absolutamente ineficaz ou o objeto material da infração.

5.3. Ex.: tentar matar alguém com pistola d'água ou atirar em defunto.

5.4. Pode ser chamado de quase-crime, tentativa inidônea ou tentativa inadequada.

5.5. Ensejam a impossibilidade de crime, portanto impunibilidade.

5.6. Impropriedade ou ineficácia relativa

5.6.1. Haverá crime tentado.

5.6.2. Ex.: acionar o gatilho de arma de fogo sem que os projéteis disparem.

5.7. O crime impossível configura causa de exclusão da adequação típica do crime tentado.

5.8. Teorias:

5.8.1. Subjetiva - equipara o crime impossível ao crime tentado, porque nele o agente demonstrou a mesma intenção de produzir o resultado, mas não consumou por falha.

5.8.2. Objetiva - como não houve risco ao bem jurídico, o agente  não é punido.

5.8.2.1. Objetiva pura - não é punido em quaisquer situações, seja relativa ou absoluta.

5.8.2.2. Objetiva temperada - alcança somente as hipóteses de ineficácia e inidoneidade absolutas (forma acolhida pelo Código Penal).

5.9. Crime impossível por obra do agente provocador

5.9.1. Quando alguém induz ou instiga o sujeito a praticar o crime mas, este não consegue consumar, pois o primeiro, ao mesmo tempo, arma o flagrante.

5.9.2. Delito putativo por obra de agente provocador, delito de ensaio ou delito de experiência.

5.9.3. S.V. 154 - Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação.