CAPÍTULO II - DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

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CAPÍTULO II - DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS by Mind Map: CAPÍTULO II - DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

1. Art. 96 - Vetado

2. Art. 98 -O legislador concedeu a parte interessada a opção de executar individualmente a sentença coletiva no juízo da liquidação de sentença ou da ação condenatória.

3. Art. 97 -Após a sentença genérica que trata o artigo antecedente, o prejudicado específico deverá específica como a prestação imputada pela decisão deve ser cumprida no seu caso individual, o mesmo provando que está abrangido naquela decisão, ficando evidenciada sua condição.

4. Art. 95 - A condenação prevista na ação será liquidada conforme artigos seguintes, assim para abarcar todos os prejudicados a sentença de procedência não será específica e sim genérica em relação ao pedido, reconhecendo o direito e impondo a prestação devida, para posterior exercício individual de qual da liquidação e execução em razão da sua condição individual.

5. Art. 94 - É uma espécie de intervenção dos interessados da ação coletiva, sendo que esta não é obrigatória, mas uma possibilidade aos interessados.

6. Art. 93 - Análise da possibilidade de extensão da regra de competência prevista no Código de Defesa do Consumidor às ações coletivas que versem sobre a defesa de direitos difusos e coletivos stricto sensu e não somente a defesa de direitos individuais homogêneos.

7. Art. 92 - Coloca como obrigatória a intervenção do Ministério Público. Que buscará contribuir com a busca da verdade, colaborando na intervenção quando não é o próprio autor da ação.

8. Art. 91 - Trata de uma nova modalidade de ação civil, a ação civil coletiva, destinada a ação a ser proposta po um dos legitimados do Art. 82, visando a reparação de danos individuais de consumidores.

9. Art. 99 - Significa que há preferência aos créditos de caráter individual em relação aos coletivos. O termo crédito demanda o entendimento de decisão já transitada em julgado e liquidada. O parágrafo único estabelece exceção à regra possibilitando que o recebimento de crédito seja obstado por ação em curso, pendentes de ação de 2º grau, quando destinados ao fundo tratado pela Lei 7.347/85, desde que demande concurso frente as contingências configuradas.

10. Art. 100 - Estabelece que não havendo habilitação dos interessados em relação à decisão condenatória em um ano, poderão os legitimados do art. 82 liquidar e executar a sentença, não destinado o produto aos mesmos, mas revertidos ao fundo instituído pela Lei 7.347/85.