PROVA TESTEMUNHAL Parte 1

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PROVA TESTEMUNHAL Parte 1 by Mind Map: PROVA TESTEMUNHAL Parte 1

1. MOMENTO PARA REQUERIMENTO

1.1. Partes

1.1.1. Autor

1.1.1.1. Na petição inicial

1.1.2. Réu

1.1.2.1. Na contestação

1.2. Apresentação do Rol de Testemunhas Completo

1.2.1. Gabinete

1.2.1.1. Após a decisão de saneamento do feito

1.2.1.2. 15 dias após a intimação

1.2.2. Saneamento Compartilhado

1.2.2.1. As partes devem comparecer com o rol de testemunhas completa na audiência

2. PROCEDIMENTO

2.1. Regra Geral- ônus da prova incumbido ao autor

2.1.1. 1º- Testemunhas do Autor

2.1.2. 2º- Testemunhas do Réu

2.1.3. Exceções

2.1.3.1. Inversão do ônus da prova- Quando couber ao réu provar os fatos constitutivos ou desconstitutivos do direito do Autor, o juiz determinará a oitiva inversa das testemunhas, ouvindo as do réu primeiro

2.1.3.2. Negócio Jurídico Entre as Partes- Quando as partes tiverem estabelecido entre si, um procedimento diferente. Valerá esse acordo para a oitiva de testemunhas também

2.2. Qualificação da testemunha

2.3. Possibilidade das partes contraditarem a testemunha

2.3.1. No caso em que for impedida, incapaz ou suspeita

2.3.2. Se a parte não fizer isso nesse momento, ocorre a preclusão desse direito

2.4. Compromisso legal com a verdade por parte da testemunha (ART. 458)

2.5. Oitiva da testemunha, uma por vez. Separadas, ou sucessivamente (ART. 456)

2.5.1. O juiz pode fazer perguntas no início ou no final (ART. 459, §1º)

2.5.2. Desde que abra espaço para esclarecimentos das eventuais respostas para ambas as partes

3. CARACTERÍSTICAS

3.1. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público (ART. 463)

3.2. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 dias (ART. 462)

3.3. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço

4. CONCEITO

4.1. O testemunho contém o relato daquilo que foi percebido pela testemunha por meio de qualquer um dos seus sentidos: visão, olfato, paladar, tato e audição. (DIDIER)

4.2. Não cabe à testemunha fazer juízo de valor sobre os fatos, muito menos enquadrá-los juridicamente

4.2.1. O que se pretende é que a testemunha discorra sobre os fatos de forma objetiva

4.3. Porém, todo depoimento tende a trazer consigo as impressões pessoais do depoente

5. CABIMENTO

5.1. Regra Geral- Admite-se prova testemunhal em qualquer processo (ART. 442)

5.2. Exceção- quando a lei dispor de forma diversa ou exigir a produção de outro tipo de prova

6. ADMISSIBILIDADE

6.1. Nos casos em que não houver prova escrita da obrigação firmada entre as partes, é possível que a testemunha termine de confirmar o início de uma prova escrita (ART. 444)

6.1.1. Exemplo: não há o contrato, mas há e-mails trocados onde as partes ajustavam as cláusulas daquela obrigação

6.1.2. A testemunha pode, portanto, terminar de concluir esse início de prova escrita

6.2. Nos casos em que a parte não possuir prova documental, quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação (ART. 445)

6.3. Nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada (ART. 446)

6.4. Nos contratos em geral, os vícios de consentimento