CONSELHO FEDERAL, Art. 51 EOAB

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1. Presidente do conselho seccional, nas sessões do conselho federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e só tem direito a voz. Art. 52.

2. Competência do Conselho Federal, Art. 54.

2.1. Dar efetivo cumprimento às finalidades da OAB;

2.2. Representar interesses coletivos ou individuais dos advogados, em juízo ou fora dele;

2.3. Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

2.4. EXCLUSIVAMENTE, representar os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;

2.5. Editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e demais provimentos que julgar necessário;

2.6. Assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;

2.7. Intervir nos Conselhos Seccionais quando e onde houver constar grave ameaça ou violações ao EOAB/Reg.Ordem;

2.7.1. §único diz que a intervenção depende da aprovação de 2/3 das delegações, garantido a AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO.

2.8. Cassar ou modificar, quando provocado ou não, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrária às leis já mencionadas;

2.9. Julgar, EM GRAU DE RECURSO, as questões decididas pelo conselho seccional, nas hipóteses previamente estipuladas;

2.10. Apreciar relatório anual e deliberar sobre balanços das contas;

2.11. Homologar ou suprimir relatório anual, balanço e contas das seccionais;

2.12. Elaborar listas para indicação à cargo em tribunal. (QUINTO CONSTITUCIONAL)

2.13. Ajuizar ADI, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações que a lei outorga à OAB;

2.14. Autorizar, pela maioria absoluta das DELEGAÇÕES, a oneração ou alienação de bens imóveis;

2.15. Participar de concurso público, nas hipóteses previstas em lei, em todas as fases (ELABORAÇÃO).

2.16. Resolver possíveis omissões do EOAB.

3. CONSELHO SECCIONAL

3.1. É composto por número de conselheiros proporcional ao de inscritos, Art. 56 EOAB.

3.1.1. Os ex-presidentes são membros honorários e vitalícios, e tem direito somente à voz. §1° do Art. 56.

3.2. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, Art. 58 EOAB.

3.2.1. Editar regimento interno e resoluções;

3.2.2. Criar subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;

3.2.3. Julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, Diretoria, Tribunal de Ética, etc;

3.2.4. Fiscalizar aplicação da receita;

3.2.5. Fixar tabelas de honorários (território estadual);

3.2.6. Realizar o Exame de Ordem;

3.2.7. Decidir os pedidos de inscrição no quadro de advogados e estagiários;

3.2.8. Fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias;

3.2.9. Participar da elaboração de concursos públicos;

3.2.10. DETERMINAR CRITÉRIOS PARA O TRAJE DOS ADVOGADOS, NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (atribuição exclusiva)

3.2.11. Aprovar e modificar orçamento anual;

3.2.12. Intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;

4. Conselho federal é composto por:

4.1. Conselheiros federais, integrantes da delegação de cada SECCIONAL;

4.1.1. Lembrando que são 3 por delegação.

4.2. Dos ex-presidentes, na qualidade de membro vitalício;

4.2.1. Os ex-presidentes tem direito a voz, porém não tem direito ao voto.

4.3. Nas deliberações do conselho o presidente tem direito ao voto de qualidade.

4.3.1. Ps: o voto é tomado por DELEGAÇÃO.

5. Composição da diretoria do conselho federal

5.1. Um Presidente;

5.1.1. Exerce representação nacional e internacional da OAB.

5.1.1.1. Competência para convocar o conselho federal, bem como presidir.

5.2. Um Vice-Presidente;

5.3. Um Secretário-Geral e um Secretário-Adjunto;e

5.4. Um Tesoureiro.