DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS (ARTIGOS 165 A 175)

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DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS (ARTIGOS 165 A 175) by Mind Map: DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS (ARTIGOS 165 A 175)

1. ART. 166 - A atuação dos conciliadores e mediadores baseiam-se nos seguintes princípios:

1.1. - Confidencialidade; - Decisão Informada; - Competência; - Imparcialidade; - Independência e Autonomia; - Respeito à Ordem Pública e às Leis Vigentes; - Empoderamento; - Validação

1.2. OBS: A violação do dever de sigilo implica na exclusão do conciliador ou mediador do cadastro destes profissionais.

2. ART. 165 - Os autos podem ser remetidos para o centro de solução de conflitos em qualquer momento do processo.

2.1. Estimulando a utilização dos métodos consensuais de solução de conflitos, tornou quase obrigatória a realização da audiência preliminar de mediação ou conciliação, que deve ser promovida nos centros judiciários de solução de conflitos.

3. ART. 167 - Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

3.1. Preenchido o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, o conciliador e o mediador, com respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e nos órgãos competentes que poderá ser precedido de concurso público.

3.2. Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores contarão todos os dados relevantes para a sua atuação.

3.3. Será publicado anualmente conhecimento os dados dos conciliadores e mediadores para conhecimento da população e para fins estatísticos.

3.4. OBS: Os conciliadores e mediadores, advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos que desempenham suas funções.

4. ART. 168 - Tendo em vista que a autonomia é um dos princípios basilares para os métodos consensuais, nada mais justo que conferir às partes a possibilidade de escolheres o conciliador ou mediador.

4.1. A escolha do terceiro intermediador através da distribuição entre os cadastrados é um método subsidiário, que somente deve ser utilizado diante da inexistência de acordo entre as partes.

5. ART. 169- O Conselho Nacional de Justiça deve criar os parâmetros para a remuneração dos conciliadores e mediadores e os tribunais devem regulamentar a remuneração destes profissionais.

5.1. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privativas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferia gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

6. ART. 170 - Os motivos de impedimento e suspeição do magistrado aplicam-se também ao conciliador e mediador.

6.1. Se a causa de impedimento for apurador já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição

7. ART. 171 - No caso de impossibilidade temporária, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro para que não haja novas distribuições para os mesmos.

8. ART. 172 - Vale destacar que os conciliadores e mediadores estão impedidos de exercer apenas aquelas atividades que possam comprometer sua imparcialidade e tal vedação de prevalecer pelo período improrrogável de 1 ano.

9. ART. 173 - São casos de exclusão dos conciliadores e mediadores do cadastro mantido pelo tribunal:

9.1. - Descumprimento de quaisquer dos princípios caracterizadores dos métodos consensuais; - A condenação definitiva em processo criminal; - Além dos previstos nos incisos do art. 8º, Anexo III da Resolução 128/10 do CNJ.

9.2. Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo

9.3. O juiz se verificar atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-los por até 180 dias.

10. ART. 174 - A celebração do termo de ajustamento de conduta requer o consenso das partes quanto às obrigações compactuadas.

10.1. Não concordando qualquer das partes com o teor da proposta, não se encontra na obrigação de aceitar

10.2. O Termo de Ajustamento de Conduta, para ser celebrado, exige uma negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de definir o conteúdo do compromisso, não podendo o órgão público impor sua aceitação.

11. ART. 175 - Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação.