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Lei Estadual 2826/2003 - ICMS.

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I by Mind Map: I

1. ICMS

1.1. INCIDE SOBRE:

1.1.1. Operações Relativas à Circulação de Mercadorias;

1.1.2. Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal;

1.1.3. Comunicação.

1.2. PRINCÍPIOS

1.2.1. Reciprocidade

1.2.1.1. Contrapartida a ser oferecida pela beneficiária;

1.2.2. Transitoriedade

1.2.2.1. Condições e Prazos;

1.2.3. Regressividade

1.2.3.1. Retirada de Incentivos Gradualmente;

1.2.4. Gradualidade

1.2.4.1. Concessão diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades estabelecidas.

1.3. CONCESSÃO

1.3.1. PARA EMPRESAS QUE:

1.3.1.1. CONCORRAM

1.3.1.1.1. Para integrar e consolidar o parque industrial;

1.3.1.1.2. Utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal.

1.3.1.2. CONTRIBUAM

1.3.1.2.1. Incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;

1.3.1.2.2. Aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;

1.3.1.2.3. Substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;

1.3.1.2.4. Aumento das produções agropecuária e afins, pesqueira e florestal do Estado.

1.3.1.3. PROMOVAM

1.3.1.3.1. Investimento em P&D de tecnologia de processo e/ou produto;

1.3.1.3.2. A interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;

1.3.1.3.3. Atividades ligadas à indústria do turismo.

1.3.1.4. GEREM

1.3.1.4.1. Empregos diretos e/ou indiretos no Estado;

1.3.1.5. ESTIMULEM

1.3.1.5.1. A reciclagem de material e ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial.

1.4. ISENÇÃO

1.4.1. AS OPERAÇÕES:

1.4.1.1. I - de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do PEXPAM e SUFRAMA, observadas as formas e condições estabelecidas em regulamento;

1.4.1.2. II - de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial para utilização direta e exclusiva no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças.

1.4.1.3. III - de saídas internas de insumos, realizadas por empresa incentivada nos termos desta Lei, para serem empregados a título de treinamento, P&D em instituição previamente cadastrada na SEFAZ, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.

1.5. EXCLUSÃO

1.5.1. Art. 8º Excluem-se dos incentivos de que trata esta Lei as seguintes atividades:

1.6. DIFERIMENTO (ADIANTAMENTO OU POSTERGAÇÃO)

1.7. INFRAÇÕES E PENALIDADES

1.7.1. I - PERDA DOS INCENTIVOS, A EMPRESA QUE:

1.7.1.1. a) deixar de cumprir as disposições previstas no art. 19, I, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações no processo produtivo, no montante de investimento e na quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações serem apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;

1.7.1.2. b) praticar ato de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão judicial transitada em julgado;

1.7.1.2.1. II – perda dos incentivos no período a que se referir a infração até a sua regularização, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 19, XII e XIII;

1.7.1.2.2. III – perda dos incentivos no período a que se referir a infração mais multa de:

1.7.1.2.3. IV - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, e multa de 20.000,00 (vinte mil reais), a empresa que:

1.7.1.2.4. V - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, mais multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a empresa que:

1.7.1.2.5. VI – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a empresa que:

1.7.1.2.6. VII – multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 19, V;

1.7.1.2.7. VIII – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 22, caput e § 1º.

1.8. INCENTIVOS ( ATÉ 05/10/2023)

1.8.1. SEPLAN - ORGÃO REGULADOR

1.8.1.1. PROJETO TÉCNICO-ECONÔMICO

1.8.1.1.1. PROJETO SIMPLIFICADO

1.8.1.1.2. PROJETO PLENO

1.8.2. CODAM

1.8.2.1. AUTORIZAÇÕES (PARA EMPRESAS INCENTIVADAS)

1.8.2.1.1. I - proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que implique redução do programa de investimentos e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais;

1.8.2.1.2. II - realizar operações de transferências de etapas do processo de produção do processo produtivo observado o disposto nos arts. 13, § 1º e 14, § 4º, I.

1.8.2.1.3. § 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de controlada e coligada, salvo se comprovarem o atendimento de, no mínimo, três das seguintes condições:

1.8.2.2. DECRETO CONCESSIVO

1.8.2.2.1. BENS INTERMEDIÁRIOS

1.8.2.2.2. BENS FINAIS

1.8.2.2.3. BENS DE CAPITAL

1.8.2.3. CRÉDITO ESTÍMULO (POR PRODUTO)

1.8.2.3.1. IV - 100%

1.8.2.3.2. I - 90,25%

1.8.2.3.3. II - 75%

1.8.2.3.4. III - 55%

1.8.3. INCENTIVOS PARA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

1.8.3.1. I - 55%

1.8.3.1.1. Da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 10

1.8.3.2. II - 64,5%

1.8.3.2.1. Da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens de capital;

1.8.4. EXIGÊNCIAS PARA USUFRUTO DOS INCENTIVOS

1.8.4.1. Recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos,

1.8.4.1.1. Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas (FMPES)

1.8.4.1.2. Universidade do Estado do Amazonas (UEA)

1.8.4.1.3. Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI)

2. II

2.1. INCIDE SOBRE:

2.1.1. Mercadoria Estrangeira

2.2. FATO GERADOR:

2.2.1. A entrada em território nacional de mercadoria estrangeira ou mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País.

2.2.1.1. a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

2.2.1.2. b) devolvida por motivo de defeito técnico, pra reparo ou substituição;

2.2.1.3. c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

2.2.1.4. d) por motivo de guerra ou calamidade pública;

2.2.1.5. e) por outros fatores alheios à vontade do exportador.

2.3. BASE DE CÁLCULO:

2.3.1. I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa;

2.3.2. II - quando a alíquota for ad valorem o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT.

2.4. É CONTRIBUINTE:

2.4.1. I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional;

2.4.2. II - o destinatário de remessa postal internacional indicado respectivo remetente;

2.4.3. III - o adquirinte de mercadoria entrepostada.

2.5. QUEM PAGA?

2.5.1. I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

2.5.2. II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro.

2.5.3. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO:

2.5.3.1. a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;

2.5.3.2. b) o representante, no País, do transportador estrangeiro.

2.6. INCENTIVOS:

2.6.1. Redução de 88% sobre os insumos destinados à industrialização ou proporcional ao valor agregado nacional quando se tratar de bens de informática;

2.6.1.1. Aplicado a matérias- primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem de procedência estrangeira empregados na fabricação de produtos industrializados na ZFM, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, desde que o fabricante tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa e atenda o Processo Produtivo Básico – PPB (conjunto mínimo de etapas que caracterizem industrialização).

2.6.1.2. Redução do I.I. na fabricação de veículos automotivos, acrescidos de 5% ao coeficiente de redução.

2.6.2. Isenção do I.I. na entrada de mercadoria (inclusive bens de capital) de procedência estrangeira na Zona Franca de Manaus – ZFM, destinada ao seu consumo interno.

3. IPI

3.1. INCIDE SOBRE:

3.1.1. O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI

3.2. CONTRIBUINTES: (OBRIGATÓRIOS)

3.2.1. I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

3.2.2. II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

3.2.3. III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

3.2.4. IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 (Lei no 9.532, de 1997, art. 40).

3.2.5. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

3.3. FATO GERADOR:

3.3.1. I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

3.3.2. II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

3.4. BASE DE CÁLCULO:

3.4.1. Na operação interna: O valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

3.4.2. Na importação: O valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis.

3.5. ALÍQUOTA:

3.5.1. São várias e estão presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

3.6. APURAÇÃO:

3.6.1. É mensal, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial.

3.6.2. O período de apuração mensal não se aplica ao IPI incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação.

3.7. RECOLHIMENTO:

3.7.1. I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;

3.7.2. II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI;

3.7.3. III - até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;

3.8. INCENTIVOS:

3.8.1. IMUNIDADE:

3.8.1.1. São imunes ao IPI os produtos destinados ao exterior.

3.8.2. SUSPENSÃO:

3.8.2.1. Poderão sair com suspensão do IPI os produtos destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para:

3.8.2.1.1. a) Empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

3.8.2.1.2. b) Recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

3.8.3. CRÉDITO FISCAL:

3.8.3.1. MANUTENÇÃO:

3.8.3.1.1. É concedido, a título de incentivo às exportações, o direito à manutenção e à utilização dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquirido para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação:

3.8.3.2. INCENTIVO ÀEXPORTAÇÃO

3.8.3.2.1. a) Por dedução do valor do IPI devido pelas saídas tributadas.

3.8.3.2.2. b) Por transferência para outro estabelecimento.

3.8.3.2.3. c) Mediante ressarcimento em dinheiro.

4. PIS

4.1. O QUE É

4.1.1. Contribuição social de natureza tributária, devida pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.

4.2. ALÍQUOTA

4.2.1. CUMULATIVA:

4.2.1.1. BASE DE CÁLCULO:

4.2.1.1.1. Receita Operacional Bruta da pessoa jurídica, sem apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos.

4.2.1.2. ALÍQUOTA:

4.2.1.2.1. 0,65%

4.2.2. NÃO CUMULATIVA:

4.2.2.1. BASE DE CÁLCULO:

4.2.2.1.1. Receita Operacional Bruta da pessoa jurídica, com apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos.

4.2.2.2. ALÍQUOTA:

4.2.2.2.1. 1,65%

4.3. INCENTIVOS

4.3.1. CUMULATIVA

4.3.1.1. BASE DE CÁLCULO:

4.3.1.1.1. Receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria efetuada a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus.

4.3.1.2. ALÍQUOTA:

4.3.1.2.1. 0,65%

4.3.2. NÃO CUMULATIVA

4.3.2.1. BASE DE CÁLCULO:

4.3.2.1.1. Receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus.

4.3.2.2. ALÍQUOTA:

4.3.2.2.1. 1,3%

5. COFINS

5.1. QUEM CONTRIBUI?

5.1.1. São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional

5.2. ALÍQUOTA

5.2.1. CUMULATIVA:

5.2.1.1. BASE DE CÁLCULO:

5.2.1.1.1. Totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

5.2.1.1.2. O faturamento mensal, este sendo entendido pela fiscalização como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

5.2.1.2. ALÍQUOTA:

5.2.1.2.1. 3%

5.2.2. NÃO CUMULATIVA:

5.2.2.1. BASE DE CÁLCULO:

5.2.2.2. ALÍQUOTA:

5.2.2.2.1. 7,6%

5.3. INCENTIVOS

5.3.1. CUMULATIVA

5.3.1.1. BASE DE CÁLCULO:

5.3.1.1.1. Receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria efetuada a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus.

5.3.1.2. ALÍQUOTA:

5.3.1.2.1. 3%

5.3.2. NÃO CUMULATIVA

5.3.2.1. BASE DE CÁLCULO:

5.3.2.1.1. Receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus.

5.3.2.2. ALÍQUOTA:

5.3.2.2.1. 6%

6. IRPJ

6.1. QUEM CONTRIBUI?

6.1.1. I - as pessoas jurídicas;

6.1.2. II - as empresas individuais.

6.2. BASE DE CÁLCULO:

6.2.1. A base de cálculo do IRPJ, determinada segundo a legislação vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, é o lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, correspondente ao período de apuração.

6.3. ALÍQUOTA:

6.3.1. 15%

6.4. INCENTIVOS

6.4.1. Redução de 75% do IRPJ e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração para pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, voltados a setores da economia considerados prioritários ao desenvolvimento regional.

6.4.2. Isenção do IRPJ quando o produto se tratar de bem de informática.