Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe aux...

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Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça .Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. by Mind Map: Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça .Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

1. §3º - Qualificadoras - Pena duplicada

1.1. I -Motivo egoístico, torpe ou fútil

1.1.1. o agente participou do suicídio com a finalidade de obter uma vantagem para si.

1.1.2. O motivo torpe é aquele que causa repugnância pela mesquinhez do agente

1.1.3. o motivo fútil é o irrelevante, insignificante, que sequer chega perto de justificar o comportamento criminoso

1.2. II – se a vítima é menor ou tem capacidade diminuída.

1.2.1. Cpacidade e resistência diminuídas.

2. § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

2.1. Fundamenta-se no descontrole de informações transmitidas e que chegam a pessoas indeterminadas.

3. § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

3.1. É necessário que haja conhecimento sobre o material disponibilizado e a possibilidade de impedir o acesso dos usuários.

4. § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena – 1 a 3 anos

4.1. § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

5. § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: Pena – 2 a 6 anos.

5.1. § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.