Comodato
by izabelle santos
1. Comodante - Dono da coisa
2. Comodatário - Quem recebe
3. Art. 582 CC
3.1. Verificado o uso indevido do bem, além de perdas e danos, caberá a rescisão contratual com a imediata devolução do bem.
3.2. O comodatário estando em mora responderá por perdas e danos (art. 582 c/c art. 395 do CC) + aluguel da coisaa depender do seu valor.
3.2.1. A ação cabível contra o comodatário em mora é reintegração de posse.
4. Art. 583 CC
4.1. Complementa o artigo 582
4.2. Esclarece a verificação de culpa por caso fortuito ou força maior
4.3. Prevalece a teoria da responsabilidade subjetiva.
4.3.1. Inexigindo-se que o comodatário arrisque sua vida para salvar o bem comodado
4.3.1.1. No entanto, sujeitando-se ao risco e salvando bem próprio e não o bem comodado, caberá responsabilidade sem possibilidade de alegar em defesa as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
4.3.1.2. Mesmo salvando bem próprio mas com impossibilidade de salvar o bem comodado não será responsabilizado.
5. Art. 579 CC
5.1. Contrato de empréstimo - Entrega da coisa gratuita de uma as partes à outra tendo que ser devolvida em espécie, gênero, qualidade, quantidade, etc.; com prazo determinado ou razoável
5.2. Contrato unilateral, gratuito, comutativo, típico, informal, real e pessoal
5.3. Não se exige formalidade porém aperfeiçoa-se apenas com a entrega da coisa(contrato real)
5.4. Bens móveis ou imóveis
5.5. Elementos essenciais:
5.5.1. Gratuito
5.5.2. Infungível
5.5.3. inconsumível
5.5.4. temporariedade