Antidrogas - Lei 11.343/06 - REVISADO EM 03/05/17

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Antidrogas - Lei 11.343/06 - REVISADO EM 03/05/17 by Mind Map: Antidrogas - Lei 11.343/06 - REVISADO EM 03/05/17

1. Regra de Ouro

1.1. Em regra, as DROGAS são PROIBIDAS em todo o território nacional, salvo:

1.1.1. Autorização legal ou regular

1.1.2. Convenção de Viena, das nações unidas, sobre substâncias psicotrópicas, PLANTAS de uso estritamente RITUALÍSTICO-RELIGIOSO

1.1.3. União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS MEDICINAIS OU CIENTÍFICOS

1.1.3.1. Local e prazo determinados

1.1.3.2. Mediante fiscalização

1.2. Produção de drogas

1.2.1. É INDISPENSÁVEL a LICENÇA PRÉVIA da autoridade competente pra produzir, extrair... ou adquirir, para QUALQUER FIM, drogas ou matéria-prima destinada a sua preparação, observadas as demais exigências

1.2.2. Plantações ilícitas

1.2.2.1. Com prisão em flagrante

1.2.2.1.1. O delegado encaminhará a cópia do auto de prisão ao JUIZ, que terá 10 DIAS para certificar e determinará a DESTRUIÇÃO, guardando a amostra

1.2.2.2. Sem prisão em flagrante

1.2.2.2.1. IMEDIATAMENTE DESTRUÍDAS por INCINERAÇÃO pelo prazo máximo de 30 DIAS, pelo DELEGADO guardando a amostra

1.2.2.3. A plantação tem q ser vistoriada ANTES e DEPOIS da destruição, lavrando o AUTO CIRCUNSTANCIADO pelo delegado, certificando que houve a destruição total delas

1.2.2.4. As glebas (terras) cultivadas serão EXPROPRIADAS (retirada da posse da propriedade) e destinada a:

1.2.2.4.1. Reforma Agrária

1.2.2.4.2. Programa de habitação popular

1.2.2.5. Encerrado o processo penal ou arquivado o IP, o JUIZ determina que as amostras serão destruídas, certificando isso nos autos.

2. Dos crimes

2.1. Tráfico de Drogas

2.1.1. Crimes

2.1.1.1. Equiparados (RECLUSAO)

2.1.1.1.1. Art 33 (tráfico de drogas) e 34 (tráfico de matéria prima)

2.1.1.1.2. Art 35 - associação para o tráfico

2.1.1.1.3. Art 36 - FINANCIAR ou CUSTEAR (Arts 33 e 34)

2.1.1.1.4. Art 37 - Informantes (Arts 33 e 34)

2.1.1.2. Subjacentes (DETENÇÃO)

2.1.1.2.1. Art 33 §§2 (indução) e 3 (tráfico privilegiado chamado pela CESPE) (consumo conjunto)

2.1.1.2.2. Art. 38

2.1.1.2.3. Art 39

2.1.1.3. Aumento de pena de 1/6 a 2/3, SÓ ATINGEM:

2.1.1.3.1. Crime de tráfico de drogas art. 33, caput

2.1.1.3.2. Crime de tráfico de matéria-prima art. 33 parágrafo 1 inciso I

2.1.1.3.3. Crime de cultivo de plantas destinadas ao preparo de drogas art. 33 parágrafo 1 inciso II

2.1.1.3.4. Crime de utilização ou consentimento de local para prática de tráfico art. 33 parágrafo 1 inciso III

2.1.1.3.5. Crime de induzimento ao uso de drogas art. 33 parágrafo 2

2.1.1.3.6. Crime de consumo de drogas em conjunto art. 33 parágrafo 3

2.1.1.3.7. crime de tráfico de maquinários de drogas art. 34

2.1.1.3.8. Crime de associação ao tráfico art. 35

2.1.1.3.9. crime de financiamento do tráfico de drogas art. 36

2.1.1.3.10. Crime do informante colaborador do tráfico de drogas art. 37

2.1.1.3.11. Casos

2.1.1.4. REDUÇÃO DE 1/3 a 2/3

2.1.1.4.1. Delação premiada

3. Objeto

3.1. Institui o sistema Nacional de políticas públicas sobre drogas - SISNAD

3.1.1. Finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas como: (Verbos)

3.1.1.1. CONTRIBUIR para a inclusão social do cidadão

3.1.1.2. PROMOVER a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país

3.1.2. Princípios (substantivos)

3.1.2.1. RESPEITO aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto a sua autonomia e a sua liberdade

3.1.2.2. PROMOÇÃO da responsabilidade compartilhada entre estado e sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do SISNAD

3.1.2.3. RECONHECIMENTO da intersetorialidade dos fatores correlacionados com uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico e ilícito

3.1.2.4. ARTICULAÇÃO dos órgãos do MP e dos PL e PJ visando a cooperação mútua nas atividades

3.1.2.5. ADOÇÃO de abordagem MULTIdisciplinar que reconheça interdependência e a natureza complementar das atividades de PREVENÇÃO do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, REPRESSÃO da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas

3.1.2.6. OBSERVÂNCIA do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão a sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando garantir a estabilidade e o bem-estar social

3.2. Prescrever medidas para PREVENÇÃO do uso indevido, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL de usuários e dependentes de drogas

3.2.1. Redução vulnerabilidade e risco

3.2.2. Promoção e fortalecimento dos fatores de proteção

3.2.3. Atividades de atenção

3.2.3.1. Visam a melhoria da qualidade de vida

3.2.3.2. Redução dos riscos e danos associados ao uso de drogas

3.3. Estabelecer normas para REPRESSÃO A PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA e ao TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, e

3.4. Define crimes

3.5. Drogas

3.5.1. Substâncias (ou produtos) entorpecentes, psicotrópicas, percursoras e outras, capazes de causar DEPENDÊNCIA; especificadas em LEI ou relacionadas em LISTAS ATUALIZADAS periodicamente pelo PODER EXE. DA UNIÃO

3.6. Tipos penais em branco

3.6.1. Definidos em lei específica

3.6.1.1. Portaria 344/98 da Anvisa

4. Instituições (saúde, assistência social) de atendimentos a usuários e dependentes de drogas

4.1. Devem comunicar ao SISTEMA MUNICIPAL

4.1.1. Preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União

4.1.2. Casos atendidos

4.1.3. Óbitos ocorridos

5. Art 28 - drogas para consumo próprio

5.1. É crime

5.1.1. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR OU TROUXER CONSIGO

5.1.1.1. Tipo misto alternativo é, ou seja, qualquer das condutas citadas no caput é crime

5.2. Incongruente ou congruente assimétrico

5.3. Uso pretérito

5.3.1. É necessário fazer perícia

5.4. Perigo abstrato

5.5. Não é crime

5.5.1. USAR

5.6. Penas

5.6.1. Advertência (escrita) sobre os efeitos

5.6.1.1. Repressão jurídica

5.6.1.2. Pode ocorrer no próprio Juizado Criminal

5.6.1.3. Aplicada isolada ou cumulativamente, substituídas por outras medidas, exceto: restrição de liberdade (despenalizada)

5.6.1.4. Diferentes profissionais

5.6.2. Prestação de serviços à comunidade

5.6.2.1. Prestados PREFERENCIALMENTE em estabelecimentos de prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes

5.6.2.2. Prazo

5.6.2.2.1. 5 meses no máximo

5.6.2.2.2. Reincidência

5.6.3. Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

5.6.3.1. Cabe ao juiz fixar o prazo

5.6.3.1.1. Caso não o faça, caberá ao juiz de execuções delimita-las

5.6.3.2. Prazo

5.6.3.2.1. 5 meses no máximo

5.6.3.2.2. Reincidência

5.6.4. Antigamente havia pena restritiva de liberdade, com essa lei, não existe mais

5.6.4.1. STF: a lei DESPENALIZOU a pena restritiva de liberdade, NÃO HOUVE ABOLITIO CRIMINIS

5.6.5. Recusa injustificada, o juiz poderá submete-lo SUCESSIVAMENTE

5.6.5.1. Admoestação verbal e

5.6.5.2. Multa

5.6.5.2.1. Aplicada em dias multa

5.6.5.2.2. Valores arrecadados

5.6.5.3. Jamais privação de liberdade

5.6.6. Prescrevem em 2 anos, a IMPOSIÇÃO e EXECUÇÃO, respeitando os casos de interrupção

5.7. Equipara-se: Sameia, cultiva e colhe, para pequena quantidade de drogas para uso pessoal

5.8. Determinar se é consumo próprio, o JUIZ atenderá:

5.8.1. Natureza e quantidade

5.8.2. Local e condições

5.8.3. Circunstâncias sociais e pessoais

5.8.4. Conduta e antecedentes

5.9. Juiz determinará ao poder público que coloque a disposição do infrator, GRATUITAMENTE, estabelecimento de saúde, PREFERENCIALMENTE AMBULATÓRIAL, para tratamento especializado

5.10. Não cabe PRISÃO EM FLAGRANTE, devendo o autor do fato ser IMEDIATAMENTE encaminhado ao JUÍZO COMPETENTE ou, NA FALTA DESTE, assumir o COMPROMISSO DE A ELE COMPARECER, lavrando-se TERMO CIRCUNSTANCIADO e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários

5.10.1. Se não tem autoridade judicial na localidade, caberá imediatamente a autoridade policial

5.10.2. Vedação absoluta, salvo se ele estiver cometido outro crime

5.10.3. Não cabe prisão em flagrante, nem mesmo se houver recusa do agente em comparecer em juízo

5.10.4. Não está obrigado a fazer o exame de corpo de delito

5.10.5. Aplicasse esse procedimento ao:

5.10.5.1. Semeador

5.10.5.1.1. Para consumo próprio

5.10.5.2. Cultivador de planta tóxica

5.10.5.2.1. Para consumo próprio

5.11. Art 29 : Multa

5.11.1. Não inferior a 30 avos e não superior a 5 salários mínimos

5.11.2. Podem ser aumentadas em ATÉ 10 vezes

5.12. Bem jurídico tutelado

5.12.1. Segurança pública

5.13. Insignificância não é cabível (posição majoritária)

5.13.1. Por ser esse artigo que já prevê uma pouca quantidade de droga

6. Aspectos processuais

6.1. O juiz na FIXAÇÃO DAS PENAS considerará, com PREPONDERÂNCIA sobre o Art 59 do CP

6.1.1. Personalidade

6.1.2. Natureza e quantidade da droga

6.1.3. Conduta social

6.2. Art 44

6.2.1. São INAFIANÇÁVEIS e INSUSCEPTÍVEIS de SURSIS, GRAÇA, INDULTO, ANISTIA

6.2.1.1. Art. 33: tráfico de drogas

6.2.1.2. Art. 33 $1, I: tráfico de matéria-prima

6.2.1.3. Art. 33 $1, II: cultivação

6.2.1.4. Art. 33 $1, III: utilização de local

6.2.1.5. Art 34: crime de tráfico de maquinários de drogas

6.2.1.6. Art 35: Crime de associação ao tráfico

6.2.1.7. Art 36: crime de financiamento do tráfico de drogas

6.2.1.8. Art 37: Crime do informante colaborador do tráfico de drogas.

6.2.2. A Lei 11.464 tirou a vedação a liberdade provisória, repercutindo assim nessa lei

6.2.3. STF: declarou inconstitucional a vedação de liberdade provisória

6.2.3.1. Ou seja, é possível para liberdade provisória para alguns crimes acima de tráfico de drogas

6.2.4. STF: admitiu a substituição da PPL por restritiva de direito no tráfico Ilícito, sob o fundamento de que ofendia o princípio da individualização da pena

6.2.4.1. Resolução 5 de 2012

6.2.5. Livramento condicional

6.2.5.1. Após o cumprimento de 2/3 da pena

6.2.5.2. Vedada sua concessão ao REINCIDENTE ESPECÍFICO

6.2.5.3. Art. 83 do CP

6.3. Art 45 - isenção de pena

6.3.1. No momento da AÇÃO ou OMISSÃO de qualquer delito, estava SOB O EFEITO ou DEPENDÊNCIA DE DROGA, proveniente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, era INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER

6.3.2. Quando absolvido o agente, o juiz verificar por FORCA PERICIAL as condições referidas acima, PODERA SUBMETE-LO a tratamento médico

6.4. Art 48 - O CPP e a Lei de execução Penal são aplicadas de forma subsidiária

6.5. Rito

6.5.1. SUMARISSIMO

6.5.1.1. Crimes de menor potencial ofensivo (pena não superior a dois anos):

6.5.1.1.1. Art. 28 caput: posse de drogas para uso pessoal

6.5.1.1.2. Art. 28 $1: cultivo de plantas destinadas a preparação de pequena quantidade de drogas para consumo pessoal

6.5.1.1.3. Art. 33 $3: consumo em conjunto

6.5.1.1.4. Art. 38: prescrever ou ministrar, culposamente, drogas

6.5.1.2. Processados no juizado os especiais criminais, regulado pela Lei 9099/95

6.5.1.3. Características

6.5.1.3.1. Informal

6.5.1.3.2. Oral

6.5.1.3.3. Consensual

6.5.2. ESPECIAL

6.5.2.1. Procedimento especial previsto nesta Lei, aplicando subsidiáriamente o CPP

6.5.2.2. Crime de tráfico de drogas art. 33, caput

6.5.2.3. Crime de tráfico de matéria-prima art. 33 parágrafo 1 inciso I

6.5.2.4. Crime de cultivo de plantas destinadas ao preparo de drogas art. 33 parágrafo 1 inciso II

6.5.2.5. Crime de utilização ou consentimento de local para prática de tráfico art. 33 parágrafo 1 inciso III

6.5.2.6. Crime de induzimento ao uso de drogas art. 33 parágrafo 2

6.5.2.7. crime de tráfico de maquinários de drogas art. 34

6.5.2.8. Crime de associação ao tráfico art. 35

6.5.2.9. crime de financiamento do tráfico de drogas art. 36

6.5.2.10. Crime do informante colaborador do tráfico de drogas art. 37

6.5.2.11. Conduzir embarcação ou aeronave de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, após uso de drogas

6.6. Da investigação

6.6.1. Art 50 - Com prisão em flagrante

6.6.1.1. Polícia judiciária (PC e PF):

6.6.1.1.1. O delegado encaminhará a cópia do auto de prisão ao JUIZ (IMEDIATAMENTE), que terá 10 DIAS para certificar e determinará a DESTRUIÇÃO, guardando a amostra

6.6.1.1.2. Dar vistas ao MP em 24h

6.6.1.2. Para efeito da lavratura, e da materialidade do delito, é SUFICIENTE:

6.6.1.2.1. Laudo (PROVISÓRIO) de constatação da NATUREZA e da QUANTIDADE de drogas, pelo 1 PERITO OFICIAL ou na falta deste 1 PESSOA IDÔNEA (diferente do CPP (1 oficial ou 2 idôneas))

6.6.1.2.2. A pessoa que fez o laudo acima não está impedida de participar do laudo definitivo

6.6.2. Art 50A - Sem prisão em flagrante

6.6.2.1. IMEDIATAMENTE DESTRUÍDAS por INCINERAÇÃO pelo prazo máximo de 30 DIAS, pelo DELEGADO guardando a amostra

6.6.2.1.1. Destruição por queimada, observando as cautelas necessárias ao meio ambiente, DISPENSADA A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA do Sisnama - Sistema nacional do meio ambiente

6.6.3. Art 51 - Inquérito Policial - Prazo Conclusão

6.6.3.1. Indiciado preso

6.6.3.1.1. 30 dias

6.6.3.2. Indiciado solto

6.6.3.2.1. 90 dias

6.6.3.3. Ambos podem ser duplicados

6.6.3.3.1. Ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária

6.6.3.4. Art 52 - Terminados os prazos, a polícia judiciária (delegado) procederá com uma das condutas:

6.6.3.4.1. Relatara sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que levaram a classificação do delito, indicando a quantidade a natureza da substância ou do produto aprendido, o local e as condições em que se desenvolveu ação criminosa, a circunstâncias da prisão, conduta, a qualificação e os antecedentes do agente OU

6.6.3.4.2. Requerera sua devolução para realização de deligências necessárias

6.6.4. Art 53 - em qualquer fase da persecução penal, SÃO PERMITIDOS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E OUVIDO O MP, os seguintes procedimentos INVESTIGATÓRIOS:

6.6.4.1. Infiltração por agentes de polícia

6.6.4.1.1. Em tarefas de INVESTIGAÇÃO

6.6.4.2. Não atuação policial (entrega vigiada ou repasse controlado ou flagrante retardado)

6.6.4.2.1. Finalidade: identificar e responsabilizar o MAIOR NÚMERO DE MELIANTES, sem prejuízo da ação penal cabível

6.6.4.2.2. Desde que: itinerário provado, e a identificação dos possíveis colaboradores para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

6.6.4.2.3. STF

6.7. Da Instrução criminal

6.7.1. Oferecimento da denúncia

6.7.1.1. Art 54 - recebidos em juízo os AUTOS DO IP, CPI ou PEÇAS DE INFORMAÇÃO, DAR-SE-A VISTA AO MP que adotará as seguintes providências: no prazo de 10 dias

6.7.1.1.1. Requerer o arquivamento

6.7.1.1.2. Requisitas diligências necessárias

6.7.1.1.3. Oferecer denúncia, arrolar ATÉ 5 testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes

6.7.2. Recebida a Denúncia

6.7.2.1. O juiz de imediato, determinará:

6.7.2.1.1. Dia e hora para audiência de instrução e julgamento

6.7.2.1.2. Ordenara a CITAÇÃO PESSOAL do acusado, a INTIMAÇÃO do MP, do assistente, e

6.7.2.1.3. SE FOR O CASO, requisitara LAUDOS PERICIAIS

6.7.2.2. Regra geral

6.7.2.2.1. Recebida a denúncia, tem 30 dias para SER REALIZADA a audiência, salvo

6.7.2.3. Audiência (agora o trem pula)

6.7.2.3.1. Ouve o acusado

6.7.2.3.2. Inquiri (realiza perguntas) as testemunhas

6.7.2.3.3. 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, a critério do juiz

6.7.2.3.4. Realizados procedimentos acima, o juiz indagara das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando perguntas que se entenda pertinente e relevante

6.7.2.3.5. Encerrando os debates, o juiz proferirá a sentença:

6.7.3. Servidor público

6.7.3.1. Praticar conduta de tráfico de drogas e equiparados, O JUIZ PODERA, decretar AFASTAMENTO CAUTELAR do serviço público comunicando ao órgão respectivo, não havendo possibilidade de recurso ou habeas corpos ou mandado de segurança, visto que trata-se de uma medida CAUTELAR, ou seja, não traz nenhum juízo de valor!

6.7.3.1.1. Não havendo HC ou MS

6.7.3.1.2. Não havendo HC ou MS

6.7.4. Art 59 - O réu não poderá apelar (recorrer) sem recolher-se a prisão, salvo se for primário de bons antecedentes

6.7.4.1. Segundo o STF: esse artigo é inconstitucional, visto que ele RESTRINGE O DIREITO DO REU DE REVER SUA CONDENAÇÃO.

6.8. Da apreensão, Arrecadação e destinação de bens do acusado (Compete ao JUIZ)

6.8.1. Poderá haver apreensão de bens móveis ou imóveis que foram frutos dos crimes cometidos na lei de drogas

6.8.1.1. De ofício

6.8.1.2. Requerimento do MP

6.8.1.3. REPRESENTACAO da autoridade judiciária (delegado), desde que:

6.8.1.3.1. Ouvido o MP

6.8.2. Art. 61: não havendo prejuízo para produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido MP e cientificada a SENAD, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades q atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão a produção não autorizada e ao tráfico ilícito de provas, exclusivamente no interesse dessas atividades

6.8.3. Art. 62: os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, o princípios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficaram sob CUSTÓDIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (delegado), excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica (estatuto do desarmamento)

6.8.3.1. Delegado pode solicitar o uso desses veículos para combater os crimes previstos nesta Lei, nesse caso o juiz vai ordenar a autoridade de trânsito ou Detran, para que emita um certificado provisório (livre do pagamento de multas, até o trânsito em julgado)

6.8.4. Quando houver apreensão de dinheiro, o MP deve ser imediatamente intimado, para que requeira ao juiz a conversão de moeda estrangeira em nacional e a compensação do cheques, para que se possa fazer o depósito judicial correspondente

6.8.5. Os bens apreendidos podem ser alienados por meio de leilão, caso seja necessário para evitar os riscos de deteriorização

6.8.5.1. O produto da alienação será então depositado em conta judicial

6.8.6. Art. 63: ao proferir a sentença do mérito, o juiz decidirá sobre PERDIMENTO do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível

6.8.6.1. Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad (fundo Nacional antiDrogas)

7. Competência para julgar os crimes de tráfico de drogas

7.1. Justiça comum estadual (JUÍZO ESTADUAL), inclusive quando ultrapassar os limites dos estados

7.2. STJ: nos crimes internacionais onde as drogas tenham sido apreendidas na alfândega, compete ao JUÍZO FEDERAL, AINDA QUE a correspondência seja endereçada a pessoa não indentificada residente em outra localidade