
1. CC, Art. 1.198. Considera-se DETENTOR aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
1.1. Em algumas situações, ainda que uma pessoa exerça alguns poderes de fato sobre a coisa, a lei não o considera como possuidor, mas sim, um simples detentor da coisa (trata-se de um estado de fato inferior à posse). Isso decorre da situação de dependência econômica ou de vínculo de subordinação em relação à outra pessoa. Ex: motorista particular em relação ao carro do dono, bibliotecário em relação aos livros da biblioteca, zelador de prédio. Observem que estas pessoas não são possuidoras (no sentido legal do termo) uma vez que apenas conservam a posse em nome de outra pessoa, tendo com esta uma relação de dependência econômica. O detentor tem apenas posse natural, não podendo invocar as ações possessórias muito menos a usucapião. A detenção, ainda que prolongada, não enseja direitos de possuidor. RESUMINDO: o possuidor exerce um poder de fato em razão de um interesse próprio. Já o detentor exerce no interesse alheio, não podendo invocar as ações possessórias. O Detentor é aquele que exerce Atos Possessórios não em NOME PRÓPRIO, mas sim EM NOME ALHEIO
2. AÇÃO PETITÓRIA: refere-se à propriedade. É uma ação Reivindicatória. É utilizada pelo Proprietário, a fim de garantir a propriedade de seu bem. Basta o proprietário demonstrar o título de propriedade.
3. POSSE: É a situação de fato (já que não deriva de um único fato legalmente previsto e sim de uma situação fática, de aparência) em que uma pessoa tem o EXERCÍCIO pleno ou não de alguns dos poderes inerentes ao domínio. É uma situação de fato que possui um proteção de direito, devendo ser comprovada. Assim o POSSUIDOR passar a ter poderes, como por exemplo, de garantir seu direito de uso. É classificada como situação de FATO, pois só ocorre no momento em que aparece REALMENTE a figura do possuidor.
3.1. OBS: O POSSUIDOR PLENO (art. 1196) é o PROPRIETÁRIO.
3.2. Nas situações fáticas, como é o caso da POSSE, haverá a necessidade de o Juiz reconhecer por meio de uma análise minuciosa da situação, verificando a existência dos requisitos legais. Ex1: Quando A cede seu bem para B, por meio de um USUFRUTO, o possuidor B poderá, além de USAR do bem imóvel, poderá exercer poderes para defender o seu USO.
3.3. A Posse não é caracterizada apenas pela invasão, esse é o senso comum. A Posse é caracterizada quando o possuidor pode exercer algum ou alguns poderes inerentes à propriedade, e isto decorre em virtude da lei. Assim sendo, a Posse, sendo uma forma de aquisição da propriedade, apenas ocorre quando, em virtude do tempo decorrido, o real proprietário deixa de se configurar como dono, por não exercer seus direitos quanto aquela determinada propriedade. Assim o possuidor poderá usucapir a propriedade, tornando-se dono.
3.4. I. POSSE (Art. 1.196, CC): exteriorização da propriedade. Ainda que não esteja elencado como Direito Real, está alocado no Capítulo do Direito das Coisas pois envolve alguma forma da propriedade. A posse é tratada como situação de fato/direito.
4. PROPRIEDADE: é um vinculo jurídico e, por causa dele, há uma sujeição de uma coisa à vontade de seu titular, enquanto a POSSE é uma SITUAÇÃO DE FATO, à qual a lei confere efeitos. O Proprietário tem a faculdade de USAR, GOZAR e DISPOR da coisa, e o direito de REAVÊ-LA* de quem quer que INJUSTAMENTE a possua ou DETENHA. Assim o Proprietário, além de ser Proprietário, também é POSSUIDOR
4.1. (CC, Art. 1.228) O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
4.2. II. DIREITOS REAIS (Art. 1.225, CC): rol taxativo (numerus clausus) 1) PLENO = Propriedade (CC, Art. 1228) (jus in re propria): é um Direito real sobre coisa própria, que confere o título de dono. É o mais amplo direito real. Normalmente a propriedade é plena ou ilimitada, conferindo poderes de posse, uso, gozo ou fruição, disposição e reivindicação. Se este direito sofrer alguma limitação surgem os chamados direitos reais sobre a coisa alheia.
4.2.1. 2) LIMITADOS = Direitos reais sobre coisa alheia (jus in re aliena): é o desmembramento do direito real sobre coisa própria. Em regra é temporário, uma vez que pelo princípio da elasticidade a coisa tende a voltar à situação original: propriedade plena. Subdivide-se em: A) GOZO OU FRUIÇÃO: é o desmembramento em relação ao uso da coisa e gozo da coisa. Espécies: Enfiteuse (prevista no Código Civil anterior e recepcionada pelo atual) Superfície Servidão Usufruto Uso e Habitação.
4.2.1.1. B) GARANTIA: é o desmembramento em relação à disposição da coisa (limita o direito de dispor da coisa); se não cumprida a obrigação o credor irá dispor da coisa. Espécies: Penhor Hipoteca Anticrese (OBS: Alienação Fiduciária)
4.2.1.1.1. C) DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO: é o desmembramento em relação ao direito de aquisição; o titular transmite a propriedade de forma paulatina. Espécies: Direito do promitente comprador do imóvel (promessa irretratável de compra e venda). Concessão de uso especial para fins de moradia e (Concessão de direito real de uso)